Município terá que pagar multa ao Ibama por asfaltar avenida próxima à praia sem licença ambiental


25.05.16 | Diversos

O Município de Palhoça (SC) terá que pagar multa de R$ 25 mil ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por ter asfaltado parte de uma avenida na Praia do Sonho sem licença ambiental. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.

A multa original imposta pelo Ibama era de R$ 50 mil. A 3ª Turma do Tribunal reduziu o valor pela metade por entender que, ao longo do processo administrativo que culminou na sanção, o Município procurou regularizar a situação no órgão ambiental responsável por fiscalizar a região de Palhoça.

Em junho de 2011, a administração municipal foi autuada pelo Ibama por realizar o serviço de recapeamento no asfalto de avenida, sem licenciamento ambiental. Seis meses depois, ao apresentar a sua defesa administrativa, a Prefeitura de Palhoça juntou no processo uma autorização ambiental emitida após a autuação pelo órgão fiscalizador da região, a Fundação Cambriela do Meio Ambiente (Fcam). No entanto, a multa foi mantida.

O poder público municipal entrou com ação alegando que a multa é desproporcional, inclusive porque a situação foi normalizada posteriormente.

A Justiça Federal de Florianópolis julgou a ação parcialmente procedente e reduziu a multa pela metade. Ambas as partes apelaram contra a sentença, o Ibama pediu pela manutenção da sanção administrativa e o Município solicitou a conversão da pena em advertência.

Por unanimidade, a 3ª Turma decidiu manter a decisão de 1ª instância. O relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que, “em relação à manutenção da infração após a regularização da atividade, é preciso estabelecer que apenas é possível deferir a revisão do valor da multa aplicada. O auto de infração era legítimo à época em que foi imposto ao Município. Mas a regularização posterior deveria ter sido levada em conta mesmo durante a tramitação do processo administrativo”.

Fonte: TRF1