Empresa de segurança não é obrigada a indenizar por furto em agência bancária


13.05.16 | Diversos

Uma empresa de segurança que responde pela vigilância de uma agência bancária em Curitiba não pode ser responsabilizada pelo arrombamento e furto ocorridos no banco em outubro de 2006. Foi o que decidiu, na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao negar recurso da Caixa. A agência ajuizou ação contra a empresa em julho de 2010 pedindo indenização por danos materiais de R$ 1.529.986,00 referente às joias penhoradas que foram levadas pelos ladrões. O banco argumenta que a empresa não notificou a polícia e foi negligente no cumprimento das regras contratuais.

A ré contra-argumentou que a quadrilha rendeu os funcionários da central de monitoramento, os quais ficaram impedidos de agir durante o arrombamento, caracterizando um caso fortuito. Alegou ainda que o contrato não prevê indenização por danos materiais e lucros cessantes e que a multa contratual só é aplicável nos casos de ineficiência do sistema de alarmes.

A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido e a agência recorreu ao Tribunal. Segundo o banco, a empresa não pode alegar caso fortuito, visto que atua no ramo da segurança e uma ocorrência ligada a sua atividade comercial não poderia ser considerada imprevisto. A defesa também frisou que o furto poderia ter sido evitado caso a polícia tivesse sido notificada durante ação criminosa.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a alegação do banco é que a empresa possuía uma segunda central de monitoramento, a qual deveria ter feito o contato com a polícia caso a primeira estivesse impossibilitada, não pode ser usada como argumento.

Processo: 5010223-75.2010.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF4