Pedreiro baleado por colega ao chegar no trabalho tem estabilidade acidentária reconhecida


09.05.16 | Trabalhista

Um pedreiro que foi baleado por um colega durante uma discussão teve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho reconhecida. Com isso, a Construtora D'Zanco deve pagar ao empregado os salários e vantagens dos meses em que ele deveria ter o emprego garantido, ou seja, no período de um ano após a alta da licença. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).

Segundo os desembargadores, a agressão equipara-se a acidente de trabalho segundo a Lei nº 8.213/91 e, portanto, o empregado teria direito à estabilidade acidentária. Como o período já havia passado, a empresa deve pagar indenização equivalente ao que ele teria recebido se tivesse permanecido empregado. O processo já transitou em julgado, portanto não cabem mais recursos.

A confusão ocorreu no estacionamento da Universidade Federal de Santa Maria, quando os colegas chegavam para trabalhar em uma obra realizada no Centro de Eventos do campus. Durante a discussão acalorada, um dos colegas atirou no outro. A bala atingiu o braço do trabalhador, que ficou afastado do trabalho para tratamento. No entanto, o auxílio recebido no período de afastamento foi comum, já que a previdência social considerou que não havia nexo de causalidade entre a agressão sofrida e as atividades do pedreiro. Ele foi despedido após a alta do auxílio-doença. Posteriormente, ajuizou ação na Justiça do Trabalho sob a alegação de que teria direito à garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho, além de indenização por danos morais.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, então, considerou improcedentes as alegações. Segundo o magistrado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as conclusões da perícia não vincularam a agressão sofrida ao trabalho desenvolvido pelo pedreiro. Portanto, ele não teria direito à estabilidade acidentária. Descontente com esses entendimentos, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Ao relatar o recurso na 8ª Turma, o desembargador Francisco Rossal de Araújo argumentou que a Lei nº 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a sabotagem, ato de terrorismo ou agressão perpetrado por terceiros ou por colegas. Nesse sentido, os documentos trazidos ao processo demonstraram que o pedreiro foi alvejado no local em que o trabalho era desenvolvido. Como consequência, o episódio deve ser reconhecido como acidente de trabalho. Em relação à indenização por danos morais, o relator considerou que não havia elementos que comprovem o dano moral sofrido pelo pedreiro.

Processo 0000359-54.2014.5.04.0702 (RO)

Fonte: TRT4