Frigorífico não vai pagar horas de deslocamento para auxiliar de limpeza


06.05.16 | Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um frigorífico de Garibaldi, cidade do Rio Grande do Sul, de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido a pé por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada, uma vez que as chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador.

Segundo a auxiliar, ela saía de casa às 4h40min da manhã e caminhava por, aproximadamente, 40 minutos até o local de trabalho, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela também alegou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30min, mas somente era autorizado o registro do ponto, 45 minutos depois, às 6h15min. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT, o qual trata das horas in itinere. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu, com base nas provas testemunhais, o pagamento de 1h30min extra por dia, relativo ao tempo de caminhada e o período trabalhado antes do registro de ponto.

O relator do recurso de revista da Frinal ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o dispositivo da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 Processo: RR-227-53.2012.5.04.0512

Fonte: TST