Devido à tatuagem recente, funcionário pode ser afastado de função


27.04.16 | Trabalhista

A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de indenização feito por um funcionário de um frigorífico em Uruguaiana. O TRF4 entende que não há dano moral indenizável no ato de um fiscal do Ministério da Agricultura que afasta um trabalhador da linha de produção por ele ter tatuagens recentes no braço.

Sob o argumento de que o agente agiu de forma preconceituosa, com o objetivo de constrangê-lo, o autor ajuizou a ação pedindo indenização no valor de R$ 50 mil. No entanto, foi concluído que o agente ordenou a saída do trabalhador do local de manipulação não por ele ter tatuagens, mas por elas estarem em fase de cicatrização sem o uso de mangas protetoras, pondo em risco a higiene necessária ao processo.

Em 1ª instância, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana concluiu que não é ilegal a atitude do fiscal de solicitar ao encarregado que retirasse o funcionário da linha de produção. E sim, uma precaução, já que as tatuagens apresentavam sinais de descamação. O autor apelou ao TRF4, que manteve a sentença.

De acordo com o relator do processo na 4ª Turma, o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, os depoimentos confirmam a existência na empresa de outros funcionários com tatuagens, inclusive trabalhando no mesmo setor em que o autor trabalhava, e que nunca foram abordados pela fiscalização ou convidados a se retirar da linha de produção.

"O ato praticado pelo agente federal no exercício adequado do poder de polícia não gera indenização. Para tanto, seria necessária a comprovação de que o ato estaria eivado de mácula, como ilegalidade, vício de competência ou abuso de poder, o que não ficou demonstrado no presente caso”, destacou Aurvalle. 

Fonte: Conjur