Mantida demissão de inspetor que contribuiu para rebelião em presídio


20.04.16 | Diversos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou, por unanimidade, decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mantendo a demissão de um inspetor de segurança e administração penitenciária que trabalhava na Cadeia Pública de Romeiro Neto, no município de Magé (RJ).

O inspetor foi punido com demissão após um processo administrativo disciplinar (PAD) concluir que sua conduta, considerada permissiva para com os detentos, teria contribuído para a ocorrência de uma rebelião no estabelecimento prisional.

O carcereiro recorreu à Justiça para anular o processo administrativo disciplinar, pedindo sua reintegração aos quadros da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e recebimento de salários atrasados.

Defesa

Em sua defesa, o inspetor alegou que a aplicação da penalidade de demissão teria violado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a conduta praticada (permitir a circulação de detentos) teria sido eventual e não configuraria “desídia” (negligência).

Defendeu ainda que diversos outros fatos teriam contribuído para a rebelião dos detentos, que terminou, no entanto, “sem qualquer fuga ou grande prejuízo considerável ao patrimônio público”.

O TJRJ considerou grave a conduta do inspetor e manteve a pena aplicada pela administração pública estadual. Inconformado, ele recorreu ao STJ com mandado de segurança, que foi analisado pela 2ª Turma.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, sublinhou que o decreto de demissão, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 2013, indica que o inspetor não foi punido com demissão apenas por “desídia”, mas também por cometer diversas outras faltas funcionais.

Ao confirmar a decisão do Tribunal, Humberto Martins salientou que a revisão das provas para analisar a alegação de que o agente não teria cometido outras faltas funcionais “esbarraria na modificação do acervo fático e probatório, o que é vedado pelo rito estrito e célere da via mandamental (mandado de segurança)”.

Fonte: STJ