Operadora de internet e banco deverão indenizar homem doente por cobranças indevidas


12.04.16 | Dano Moral

Um provedor de internet e uma instituição financeira foram condenados a indenizar moralmente suposto cliente de quem descontavam, diretamente de sua conta corrente, o valor mensal de R$ 12,90. Consta nos autos que o valor era subtraído de uma conta não movimentada pelo correntista, utilizada apenas para receber depósitos a título de auxílio-doença previdenciário.

O valor, apesar de irrisório, foi descontado durante nove meses sem que o consumidor tivesse contratado o serviço. Em tentativa administrativa de resolver a situação, o provedor não procedeu ao estorno do valor irregularmente cobrado. A condenação incluiu a devolução dos valores em dobro e danos morais fixados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em R$ 25 mil.

"Uma pessoa que sobrevive apenas do benefício do auxílio-acidente de trabalho teve a sua saúde emocional abalada, pois viu-se preocupada com descontos diretos em sua conta, os quais nunca autorizou, e, por certo, ainda que eles não expressem quantia significativa, lhe fizeram falta. Parece-me patente, portanto, diante da nítida transgressão da segurança patrimonial do autor, que a empresa deve compensá-lo patrimonialmente para que, de certo modo, se possa amenizar o abalo que ele experimentou", anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. A decisão foi unânime

Apelação Cível n. 2015.082494-9.

Fonte: TJSC