Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar por lesão causada a passageira


22.03.16 | Dano Moral

A autora sofreu uma queda ao descer de um ônibus pertencente à ré, o qual teria sido posto em movimento pelo respectivo motorista, antes da conclusão do procedimento de desembarque.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Samambaia para condenar a Viplan - Viação Planalto a indenizar passageira acidentada em veículo da ré. A decisão foi unânime.

A autora conta que teria sofrido uma queda ao descer de um ônibus pertencente à ré, o qual teria sido posto em movimento pelo respectivo motorista, antes da conclusão do procedimento de desembarque. Com isso, a autora teria perdido o equilíbrio e caído, experimentando, na queda, ferimentos nas costas.

Para o julgador, os documentos juntados aos autos comprovam a versão apresentada pela autora, corroborada pelo boletim de ocorrência policial lavrado sobre o incidente, testemunho de passageiros do transporte coletivo e relatório de atendimento médico prestado à vítima no Hospital Regional de Samambaia, no dia do ocorrido, do qual consta o diagnóstico de traumatismo lombar - lesão compatível com a modalidade de acidente descrito pela autora.

Para o julgador, "não há dúvidas quanto à negligência que caracterizou a conduta do motorista do ônibus, o qual, preterindo as cautelas reclamadas pelo caso, acabou arrancando com o veículo antes que a autora concluísse o desembarque". E mais: "É inegável que as dores suportadas pela autora foram hábeis a infelicitá-la, ao menos durante o período de convalescença, já que a preservação da integridade corporal traduz um dos aspectos mais importantes para o resguardo da autoestima", diz ele.

Diante disso, o magistrado afirma que "estão, pois, configurados os pressupostos reclamados à imposição, à ré, do dever de indenizar, com apoio na disciplina contida no art. 932, III, do Código Civil". E acrescenta que, "no caso, há de ser considerada, não apenas a dor infligida à autora, do ponto de vista físico, mas o sofrimento moral decorrente da queda, de resto, ocorrida em público, diante de várias pessoas".

O juiz pondera, no entanto, que "concorre em favor da ré, o fato de ter sido prestado à vítima, por iniciativa dos seus prepostos, o socorro necessário à preservação das respectivas condições de saúde". Assim, considera razoável que seja o encargo, a título de reparação por danos morais, estabelecido em favor da autora no valor de R$ 5 mil.

Em sede recursal, a Turma ratificou a sentença, anotando: "Dano moral configurado e arbitrado no irretocável valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

Processo: 2014.09.1.005651-3

Fonte: TJDFT