Cancelamento de compra de veículo fabricado no México não enseja multa


16.03.16 | Consumidor

O autor adquiriu veículo através de uma promoção da loja ré. Ele deixou claro que o principal requisito para adquirir o automóvel era que ele fosse fabricado no país. O vendedor confirmou que o modelo testado era nacional. No entanto, ao chegar em casa, o autor descobriu que o carro adquirido era, na verdade, fabricado no México.

A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Estação Japan Comércio de Veículos e confirmou sentença do Juizado Cível de Sobradinho que julgou abusiva multa aplicada a consumidor que desistiu de compra realizada ao saber que o veículo adquirido fora fabricado em outro país. A decisão foi unânime.

O autor conta que, atraído por promoção exposta na vitrine da loja ré, interessou-se pelo veículo marca/modelo NISSAN/SENTRA. Informa que, após o test drive, o vendedor explicou que as condições da oferta contemplavam aquele veículo. Destaca que continuou a negociação e deixou claro ao vendedor que o principal requisito para adquirir o automóvel era que ele fosse fabricado no país. Assevera que o vendedor confirmou que o modelo testado era nacional. Relata que, ao chegar em casa, descobriu que o carro adquirido era, na verdade, fabricado no México e importado para o Brasil, fato que considerava prejudicial, diante da falta de peças para reposição. Afirma que voltou à concessionária para desfazer o negócio, quando foi informado da cobrança de multa de 5% do valor do contrato, em razão do cancelamento.

Ao analisar o feito, a juíza originária concluiu que os fatos narrados pelo autor eram verdadeiros, no que tange a má qualidade do serviço prestado pela ré, ao repassar informações incoerentes que induziram o autor a erro.

"Assim, tenho que o cancelamento do contrato foi motivado pela má prestação do serviço por parte da ré, acima caracterizada, bem assim por sua conduta ilícita ao não prestar informações claras e adequadas ao consumidor, direito básico constante do art. 6º, III, do CDC. Desse modo, a multa contratual de 5% do valor do contrato, além de se mostrar nitidamente abusiva, por expor o consumidor à desvantagem exagerada, sua cobrança, no caso em tela, também não encontra fundamento por não ter o autor dado causa ao cancelamento do contrato", anotou a juíza.

Contudo, a julgadora negou o pedido de dano moral, uma vez que este "consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia" e que a situação delineada mostrou-se como mero aborrecimento.

Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a parte ré a restituir-lhe a quantia de R$ 3.795,00 (em sua forma simples), corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora. Negado os danos morais e negada também a restituição em dobro, "pois a cobrança não pode ser considerada como indevida, uma vez que estava prevista no contrato firmado livre e conscientemente pelo requerente e o valor pago não ultrapassou a previsão contratual".

Processo: 2015.06.1.012349-6

Fonte: TJDFT