Turista que opta por passeio de banana boat 'com emoção' não tem do que reclamar


29.02.16 | Diversos

O piloto do equipamento ofereceu dois tipos de passeio: "com emoção" – em que lançava as pessoas na água – e "sem emoção", em que eles seguiriam até o final em cima da boia; os passageiros escolheram a primeira opção. No momento da queda, a autora segurou o pé na boia para permanecer sobre ela, o que, segundo o laudo pericial, foi a causa da fratura.

O condutor de equipamento náutico foi isento pela 5ª Câmara Civil do TJSC da obrigação de indenizar turista que fraturou o fêmur durante passeio de banana boat no verão de Florianópolis.

A mulher pleiteou indenização por danos morais, estéticos e materiais pelo fato de ficar internada por sete dias e impossibilitada de trabalhar por seis meses, período em que precisou contratar funcionários para substituí-la em seu comércio.

Ela conta que já estava em alto-mar, junto com outros turistas, quando o condutor que rebocava a boia fez manobra brusca e arriscada e lançou todos n'água. Foi nesse momento que sofreu o acidente.

As provas trazidas aos autos, contudo, demonstraram que o piloto do equipamento ofereceu dois tipos de passeio: "com emoção" – em que lançava as pessoas na água – e "sem emoção", em que eles seguiriam até o final em cima da boia; os passageiros escolheram a primeira opção.

No momento da queda, a autora segurou o pé na boia para permanecer sobre ela, o que, segundo o laudo pericial, foi a causa da fratura. A desembargadora substituta Rosane Portella Wolff, relatora da matéria, entendeu que não houve negligência por parte do condutor, pois a autora tinha ciência do que iria acontecer durante o trajeto.

"Do acontecimento relatado pela demandante na exordial, não se pode concluir pelo defeito na prestação do serviço, mas, ao contrário disso, entende-se que os fatos narrados decorrem do próprio risco da atividade à qual a participante aderiu voluntariamente e, por isso, impassível de indenização", concluiu a magistrada. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2011.005272-8)

Fonte: TJSC