Instituto terĂ¡ que cobrar mensalidades por disciplinas


22.02.16 | Consumidor

O Instituto não disponibilizava o número de vagas suficientes em determinadas disciplinas de acordo com a demanda dos alunos, que eram obrigados a cursar um número reduzido de matérias durante o semestre. Mesmo assim, a instituição continuava a cobrar o preço integral das mensalidades durante o período semestral.

O Instituto de Mercado de Capitais (IBMEC) foi condenado pela juíza Maria Cristina de Brito Lima, da 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a cobrar as mensalidades dos cursos de ensino superior de forma proporcional ao número de disciplinas cursadas pelos alunos. O IBMEC tem até 60 dias para cumprir a decisão. A magistrada atendeu ao pedido de antecipação de tutela com base na ação ajuizada pelo Ministério Público. Na decisão foi estabelecida multa de R$ 50 mil por cada cobrança indevida.

Na ação, o MPRJ sustenta que o IBMEC não disponibilizava o número de vagas suficientes em determinadas disciplinas de acordo com a demanda dos alunos, que eram obrigados a cursar um número reduzido de matérias durante o semestre. Mesmo assim, a instituição continuava a cobrar o preço integral das mensalidades durante o período semestral.

“O fato de o aluno pagar e não receber a contraprestação, conforme devidamente provado nos documentos juntados pelo MPRJ, em consonância com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, evidencia ofensa ao direito consumeirista, exsurgindo daí o dano de difícil reparação aos alunos consumidores que pagam pelo serviço educacional e não o recebem, por falta de oferta das disciplinas sugeridas pelo Réu”, destacou a juíza na decisão.

A magistrada determinou ainda que o IBMEC disponibilize tabela de valores, expondo e estabelecendo os valores cobrados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O instituto também deverá dar publicidade à decisão do TJRJ na página do IBMEC na internet e através de material de divulgação distribuído aos alunos, sob pena de multa no mesmo valor.

Processo nº 0497565-66.2015.8.19.0001

Fonte: TJRJ