Comerciante agredido por agentes municipais ganha direito à indenização


19.02.16 | Dano Moral

O comerciante estava com o filho na sede de um partido político na cidade. Em dado momento, viu os agentes agredindo fisicamente o rapaz e, ao questionar o que estava acontecendo, também foi espancado e ofendido com palavras de baixo calão.

O Município de Juazeiro do Norte foi condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização moral de R$ 20 mil para comerciante que foi agredido, juntamente com o filho, por guardas municipais. O processo teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Para a magistrada, “o ente público responde diretamente pelos atos praticados por seus gestores e servidores, pois ao meu sentir é patente a ilegalidade na conduta dos agentes”. Ela também destacou que os depoimentos colhidos comprovam o excesso na atuação dos guardas.

De acordo com os autos, o comerciante estava com o filho na sede de um partido político na cidade (a 535 km da Capital). Em dado momento, viu os agentes agredindo fisicamente o rapaz e, ao questionar o que estava acontecendo, também foi espancado e ofendido com palavras de baixo calão.

Em função disso, o comerciante entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou que ele e o filho foram agredidos injustamente pelos agentes.

Na contestação, o Município argumentou que os guardas não estavam prestando serviço na sede do partido, pois as atividades deles se restringem à proteção dos bens, serviços e instalações da cidade. Por isso, solicitou a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, o Juízo da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte condenou o ente público a pagar R$ 20 mil de indenização moral.

Inconformado com a sentença, o Município interpôs recurso de apelação no TJCE. Sustentou que no dia do fato não tinha servidores escalados para trabalhar no local. Além disso, o comerciante não comprovou a autoria do fato.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Ainda segundo a desembargadora, não se pode alegar culpa da vítima, porque foi comprovado a culpa dos agentes. “Não há dúvida de que os agentes públicos atuaram, no mínimo, com abuso de poder, pois agrediram indevida e injustificadamente um cidadão que, pelo que consta dos autos, não havia cometido qualquer ilícito”, ressaltou.

(Processo n° 0003115-64.2008.8.06.0112)

Fonte: TJCE