Tribunal mantém decisão que suspende fornecimento da pílula do câncer


10.02.16 | Diversos

A fosfoetanolamina sintética era produzida em laboratório do Instituto de Química da USP de São Carlos e vem sendo utilizada no tratamento da doença mesmo sem a devida aprovação da Anvisa.

O Órgão Especial do TJSP rejeitou embargos de declaração, por 13 votos a 10, e manteve a suspensão do fornecimento da substância fosfoetanolamina. Os embargos foram interpostos contra decisão proferida em novembro do ano passado, pelo próprio OE, que entendeu não ser prudente a liberação da substância sem pesquisas científicas e sem registro na Anvisa.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Rui, afirmou em seu voto que os embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do CPC, servem para esclarecer obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, e não para reformá-lo.

"Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Somente por via excepcional poderão corrigir uma decisão que não se mostra consentânea com os preceitos legais."

Destacou, ainda, que o embargante deve tentar a liberação da fosfoetanolamina "pela via processual adequada".

Repercussão geral

Conhecida como "pílula do câncer", a fosfoetanolamina sintética era produzida em laboratório do Instituto de Química da USP de São Carlos e vem sendo utilizada no tratamento da doença mesmo sem a devida aprovação da Anvisa.

A Corte bandeirante havia negado a distribuição do remédio em setembro do ano passado, mas voltou atrás em outubro, após o ministro Fachin, do STF, conceder liminar para garantir a uma paciente o acesso à substância. No entendimento do ministro, proferido na PET 5.828, o caso era excepcional e apresentava plausibilidade jurídica.

Em novembro, o Órgão Especial do TJ/SP determinou a suspensão do fornecimento da substância e cassou todas as liminares de 1º grau sobre o tema.

A questão aguarda pronunciamento do Supremo no RExt 657.718, com repercussão geral reconhecida.

Processo: 2205847-43.2015.8.26.0000/50005

Fonte: Migalhas