Empresa de piscina é condenada a pagar indenização


25.01.16 | Dano Moral

A autora narrou que firmou contrato com a empresa para a aquisição de uma piscina, montagem e instalação de uma casa de máquina, porém, após diversos problemas, só recebeu o produto no final do verão.

A empresa Tratalip Comércio de Piscinas Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão foi da 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul. 

A autora narrou que firmou contrato com a empresa em dezembro de 2014 para a aquisição de uma piscina, montagem e instalação de uma casa de máquina, pelo valor de R$ 9.600,00. Alegou que estava incluído no valor a quantia de R$ 600,00 referente à passagem da piscina para o imóvel. Contudo, os funcionários da empresa, ao chegarem na residência, comunicaram que seria necessário desmanchar parte da garagem, o que obrigou a autora a contratar outra empresa de guindaste, tendo um custo adicional de R$ 900,00.

Relatou ainda que a ré foi até a sua residência retirar a piscina para a realização dos reparos. Ainda assim, no ato de entrega, apresentou novo defeito, desta vez no motor, sendo obrigada a adquirir um novo. Por fim, a autora relatou que a piscina só ficou apta para uso em março de 2015.

A empresa sustentou que os problemas havidos na instalação do produto são geológicos, fator esse que não era de conhecimento da parte autora quando da contratação.

Em 1° Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.426,00 e de danos morais no valor de R$ 2 mil.

A relatora do recurso, juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, manteve a sentença e afirmou “tenho que a quantia está adequada às circunstâncias do caso concreto, em que houve privação do bem, que tem uso sazonal, justamente no período de verão. Contudo, não se pode deixar de observar que foi apenas em um verão que a família foi privada do bem, motivo pelo qual a quantia de R$ 2 mil não comporta retoque”.

Votaram de acordo com a relatora os juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Proc. 71005786892

Fonte: TJRS