Empresa de cruzeiro marítimo terá que indenizar família por extravio de bagagem


09.11.15 | Dano Moral

Ao fim da viagem, os autores tomaram conhecimento que toda a bagagem havia sido extraviada, inclusive com os objetos adquiridos durante o cruzeiro. Segundo eles, até o ajuizamento da ação os pertences não haviam sido encontrados e devolvidos.

A Royal Caribbean Cruzeiros Brasil foi condenada pela 4ª Turma Cível do TJDFT ao pagamento de danos morais à família cuja bagagem foi extraviada. O valor indenizatório corresponde a R$ 2,5 mil para cada integrante da família que participou do cruzeiro: pai, mãe e dois filhos.

De acordo com o pedido, os autores contrataram pacote turístico no cruzeiro Freedom of the Seas junto à empresa, para o réveillon. Ao fim da viagem, tomaram conhecimento que toda a bagagem havia sido extraviada, inclusive com os objetos adquiridos durante o cruzeiro. Pediram indenização pelos danos materiais e morais sofridos, pois, segundo eles, até o ajuizamento da ação os pertences não haviam sido encontrados e devolvidos.

Em contestação, a Royal Caribbean alegou ilegitimidade passiva e asseverou que a responsabilidade exclusiva pelo extravio seria do porto dos Estados Unidos, responsável pelos procedimentos de check-in e check-out. Defendeu que foram tomadas todas as providências cabíveis e que a bagagem foi encontrada e devolvida aos donos. Alegou, ainda, que o atraso na devolução se deu por culpa exclusiva dos autores, pois não atenderam as ligações ou emails enviados pela empresa.

A entrega da bagagem foi confirmada pelos clientes e ocorreu quando a ação indenizatória já tramitava. Na 1ª Instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Royal Caribbean ao pagamento apenas dos danos morais pleiteados.

Em grau de recurso, a turma manteve a sentença à unanimidade. “A empresa operadora do cruzeiro marítimo é parte legítima para integrar o polo passivo de ação de indenização pelo extravio de bagagem do consumidor, ainda que a responsabilidade pelo desembarque das malas do navio seja atribuída a empresa terceirizada. O extravio de bagagem com os pertences pessoais dos demandantes constitui defeito na prestação dos serviços de transporte, passível de indenização por dano moral”, concluiu o colegiado.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2014.01.1.125258-0

Fonte: TJDFT