Companhia deverá indenizar casal que perdeu filho vítima de afogamento


09.11.15 | Dano Moral

A criança escorregou e caiu em uma cisterna aberta, que ficava próxima ao quintal da casa da família. O garoto foi socorrido por populares e levado ao hospital, contudo, não resistiu e faleceu no dia seguinte.

A sentença que condenou a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização moral de R$ 50 mil aos pais de criança que morreu em decorrência de afogamento em cisterna foi mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Além disso, terá de pagar pensão mensal para o casal. A decisão teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

De acordo com o magistrado, a dor sofrida pela família justifica “a fixação de indenização por dano moral, dada a perda de seu filho de apenas cinco anos de idade”.

Segundo os autos, o filho do casal escorregou e caiu em uma cisterna de água aberta, que ficava próxima ao quintal da casa da família. O garoto foi socorrido por populares e levado ao Instituto Doutor José Frota (IJF), contudo, não resistiu e faleceu no dia seguinte, por asfixia mecânica, conforme laudo do Instituto Médico Legal (IML).

Por isso, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Afirmaram que a companhia é responsável pelo cercamento da área onde está localizado o reservatório. Argumentaram ainda que não havia sistema de segurança adequado que evitasse o acesso ao local.

Na contestação, a Cagece informou que o acidente ocorreu em uma lagoa de estabilização de tratamento de esgoto, que possui profundidade inferior a um metro. Disse ainda que os pais também foram culpados porque deixaram o filho brincando no quintal sem vigilância ou advertência. Por último, defendeu que Estado é o responsável pelo isolamento do local.

Ao julgar o caso, o juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, respondendo pela 3ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 50 mil de danos morais. Fixou também pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino completaria 25 anos, sendo, em seguida, esse valor reduzido para 1/3 até o dia em que faria 65 anos.

Buscando a reforma da sentença, a Cagece apelou da decisão no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da inicial.

Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível confirmou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a concessionária de serviço público recorrente responde de forma objetiva, pois, embora o ato tenha sido praticado contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros”.

(Processo nº 0484028-2010.8.06.0001)

Fonte: TJCE