Fabricante e concessionária são condenadas por defeito em ar-condicionado


04.11.15 | Dano Moral

A autora verificou que o problema era em uma peça denominada “termocar”, um defeito oriundo de um lote instalado em determinados veículos da marca. A única solução seria trocar a peça, que custaria R$ 2 mil, porém a autora não teria condições de arcar com o custo.

A fabricante Volkswagen e a concessionária Guaibacar foram condenadas a pagar RS 6 mil como indenização por danos morais à proprietária por não solucionar o defeito em uma peça do ar-condicionado do carro.

A autora da ação, Larissa Sant´anna de Lemos, comprou um veículo Pólo 1.6 ano/modelo 2005/2005 na sede da Guaibacar, em 2004. Segundo ela, o ar-condicionado do veículo funcionou corretamente até o final de 2007. No ano seguinte, depois de comparecer em oficinas, verificou que o problema era em uma peça denominada “termocar”, um defeito oriundo de um lote instalado em determinados veículos da Volkswagen. A única solução seria trocar a peça, que custaria R$ 2 mil, porém a autora não teria condições de arcar com o custo.

Na Comarca de Porto Alegre, a juíza de Direito Kétlin Carla Pasa Casagrande não concedeu indenização por reconhecer que o “desgaste do automóvel é decorrência da sua utilização; portanto, é natural que ocorram eventuais problemas mecânicos que deem ensejo a realização da manutenção do veículo”.

E que, o “eventual desconforto que a autora tenha suportado em virtude de problemas mecânicos do seu veículo não passa de mero dissabor do cotidiano; portanto, não merece ser alçado à categoria de dano moral indenizável”.

A autora apelou da decisão e no Tribunal de Justiça foi decidido que o fabricante responde pelo defeito do produto e do serviço e que, no caso, os defeitos escaparam de uma situação normal, configurando o dano moral.

“Isso porque o defeito era de conhecimento das demandadas e, mesmo assim, não foi sanado”, analisou o relator do recurso, desembargador Marcelo Cezar Müller. “A responsabilidade pelo reparo do sistema de ar-condicionado, com um custo elevado, foi simplesmente deixado para o consumidor.”

Participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Proc. 70066076886

Fonte: TJRS