Box de garagem com matrícula própria não se enquadra como bem de família


14.10.15 | Diversos

O autor da ação teve o box penhorado, a título de cobrança de dívida com o Estado. Ele alegou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial.

Vaga de estacionamento que se constitui em unidade autônoma em relação ao apartamento, com matrícula própria, não está imune à impenhorabilidade. O autor da ação teve o box penhorado, a título de cobrança de dívida com o Estado. Ele alegou que a proteção prevista na Lei nº 8.009/90 se estende ao box de garagem de seu imóvel residencial. Sustentou ainda a impossibilidade de venda do bem a pessoas não-moradoras do condomínio.

O autor teve seu pedido negado em 1º Grau e recorreu ao Tribunal de Justiça.

Na 1ª Câmara Cível, o desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal relatou o recurso. Referiu jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no sentido de que a impenhorabilidade não alcança o box de garagem quando se trata de unidade autônoma em relação ao apartamento, não se constituindo portanto em bem de família.

Sobre o impedimento para venda judicial, novamente citou julgamento do TJRS, que interpreta que o art. 1331 do Código Civil, em seu art. 1º, não delega à convenção do condomínio deliberar a respeito da penhorabilidade, ou não, dos espaços destinados ao estacionamento.

Acompanharam o voto os desembargadores Newton Luís Medeiros Fabrício e Irineu Mariani.

Proc. 70065164295

Fonte: TJRS