Preso liberado por falta de provas não tem direito a indenização por dano moral


07.10.15 | Diversos

Após responder ao processo criminal e ser absolvido por falta de provas, o homem pediu indenização no valor de R$100 mil reais. Nos autos, contudo, restou demonstrado que autor somente foi absolvido do crime de tráfico por falta de provas e não porque foi comprovada a sua inocência.

A sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por um homem contra o Estado, em razão de ter sido preso em flagrante por tráfico de entorpecentes e posteriormente absolvido na respectiva ação penal, foi confirmada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC. O réu sustentou que a droga encontrada no carro não lhe pertencia, pois estava só de carona. Após responder ao processo criminal e ser inocentado por falta de provas, o homem pediu indenização no valor de R$100 mil reais.

Nos autos, contudo, restou demonstrado que autor somente foi absolvido do crime de tráfico por falta de provas e não porque foi comprovada a sua inocência. O relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, explicou que a prisão do autor foi legal, uma vez que foi encontrada substância entorpecente no veículo em que se encontrava.

"Destarte, a prisão do autor em flagrante delito foi lícita, assim como o período de segregação, pois, como bem esclarecido pelo sentenciante, por mais que fosse réu primário, já havia praticado atos infracionais quando adolescente. Importante esclarecer que, por mais que o Estado responda objetivamente pelo erro judiciário a que deu causa, na hipótese, a sua existência não estou configurada e, portanto, a indenização não é devida" concluiu Romer. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC