Cobrança indevida gera danos morais e restituição em dobro


07.10.15 | Dano Moral

O supermercado terá que restituir em dobro o valor de R$ 2.199,48 debitado indevidamente da conta do autor, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

A ação movida por J.B. de S.S. contra um supermercado foi julgada procedente pelo juiz Flávio Saad Peron, titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, condenado a restituir em dobro o valor de R$ 2.199,48 debitado indevidamente da conta do autor, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

Narra o autor que adquiriu o cartão de crédito oferecido pelo supermercado e cadastrou as faturas em débito automático. No entanto, as faturas vencidas nos meses de abril, maio e junho não foram debitadas em razão de um erro na administradora do cartão.

Conta que somente percebeu a falha no mês de junho, quando verificou a fatura no valor de R$ 2.199,48 e procurou o réu, sendo orientado a efetuar o pagamento por boleto. Todavia, o réu debitou a mesma quantia da conta corrente do autor. Afirma que tentou resolver a situação diretamente com o réu, porém sem sucesso.

Assim, ingressou com a ação pedindo a condenação do supermercado ao pagamento de danos materiais referentes às multas, IOF e juros no valor de R$ 1.000,38, além da restituição do valor descontado em duplicidade e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o supermercado argumenta que os débitos não ocorreram por insuficiência de fundos e, após constatado o pagamento em duplicidade, tentou reembolsar o autor no valor de R$ 1.554,57, sem sucesso, já que os dados bancários estavam incorretos.

Sustenta também que lançou um crédito no valor de R$ 1.554,57 no cartão de crédito que abateu as compras já lançadas, restando ainda um crédito no valor de R$ 285,91.

No entanto, analisou o juiz que a tentativa do réu de solucionar o problema, lançando o crédito no cartão do autor não restou comprovada. “Ainda que assim o fosse, o valor deveria ser entregue ao autor não na forma de créditos no cartão, já que esses não podem ser sacados sem ônus, pelo que condicionam o consumidor a dispendê-lo no próprio supermercado, diferente no caso de reembolso em dinheiro. E ainda mais, o valor deveria ser integral, acrescido de correção e juros, e não aquém daquele indevidamente cobrado”.

Processo nº 0828286-54.2014.8.12.0001

Fonte: TJMS