Empresa serĂ¡ indenizada por perda de chance


29.09.15 | Diversos

Consta dos autos que a indústria, localizada em Santa Catarina, firmou contrato de franquia para que uma empresa explorasse a atividade em Sorocaba, interior paulista. Cinco anos mais tarde, a franqueada foi informada do interesse na descontinuação do negócio, ocasião em que tentou, sem sucesso, negociar o ponto comercial instalado.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que indústria de revestimentos cerâmicos indenize franqueada por rescisão contratual.

Consta dos autos que a indústria, localizada em Santa Catarina, firmou contrato de franquia para que uma empresa explorasse a atividade em Sorocaba, interior paulista. Cinco anos mais tarde, a franqueada foi informada do interesse na descontinuação do negócio, ocasião em que tentou, sem sucesso, negociar o ponto comercial instalado.

Para o desembargador Carlos Abrão, a franqueada deve ser indenizada pela perda de uma chance, em razão dos investimentos realizados para o exercício das atividades. “A perda da chance, da oportunidade, restou amplamente caracterizada quando subtraiu-se da franqueada a livre negociação, além do exercício antecipado do direito de retomada de negócio. Fixa-se a importância, considerados todos os aspectos, a soma de R$ 150 mil, a qual se justifica pela abrupta mudança durante a vigência do contrato e a perda da oportunidade para o trespasse do ponto.” Ainda em seu voto, o relator determinou também que a franqueada deve ressarcir a indústria em R$ 36,4 mil, valor que pode ser deduzido do montante que tem a receber.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira.

Apelação nº 0004608-74.2006.8.26.0602

Fonte: TJSP