Preso no lugar do irmão não tem direito a indenização do Estado


29.09.15 | Criminal

Durante abordagem policial, o autor acabou recolhido ao cárcere por conta de um mandado de busca e apreensão em aberto que existia contra seu irmão.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou indenização por danos morais pleiteada por um homem que alegou ter sofrido constrangimento ao ser preso de forma ilegal. Durante abordagem policial, o autor acabou recolhido ao cárcere por conta de um mandado de busca e apreensão em aberto que existia contra seu irmão.

Por seu raciocínio, estaria configurada a prisão indevida e o erro do Judiciário. Ocorre contudo, relatam os autos, que foi o próprio homem que deu margem ao equívoco, ao apresentar aos policiais a carteira de identidade do irmão ¿ por quem tentou se fazer passar. Tudo porque ele já possuía antecedentes criminais e temia que a revista policial resultasse na revogação do regime semiaberto em que cumpria condenação anterior.

Assim, no entendimento do desembargador Vanderlei Romer, relator do recurso, a situação teve origem a partir do próprio comportamento do autor, de forma que não cabe responsabilizar o Estado. "Ademais, por já ter sido condenado à pena de cinco meses de detenção por falsidade ideológica, sabia dos riscos que corria ao omitir o seu verdadeiro nome, o que, por óbvio, exime o Estado de ressarci-lo moralmente", finalizou. A decisão foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2014.076640-0)

Fonte: TJSC