Empresa é condenada a indenizar funcionária que teve transferência cancelada


18.09.15 | Dano Moral

A empresa anunciou a transferência da autora para Altamira (PA) e, depois de um mês, cancelou a viagem e a demitiu, sem justa causa. Por causa da mudança, a mulher já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de transferência do trabalho do marido.

A empresa Norte Energia S/A foi condenada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a ex-empregada que teve sua transferência de local de trabalho cancelada e depois foi demitida.

A trabalhadora, que mora no Distrito Federal, entrou com pedido de indenização na 10° Vara do Trabalho de Brasília após a empresa anunciar sua transferência para Altamira (PA) e, depois de um mês, cancelar a viagem e demiti-la, sem justa causa. Ela alegou que, por causa da mudança, já havia cancelado o contrato de aluguel da casa em que morava, matriculado os filhos numa escola em Altamira e efetuado o pedido de transferência do trabalho do marido.

Na ação, no entanto, a primeira instância avaliou como improcedentes os pleitos da reclamação. Para o juízo, a empregada assumiu os riscos das suas atitudes sem ter uma confirmação oficial da empresa quanto à transferência.

Em recurso, no entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10° região (DF/TO) entendeu que a empresa causou estresse para a trabalhadora e sua família. O Regional também concluiu que a Norte Energia gerou dificuldade financeira para o casal ao demitir a empregada, e estabeleceu indenização de R$ 150 mil.

No TST, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, acompanhou a decisão do Regional, porém, com base no artigo 944, parágrafo único do Código Civil, avaliou a quantia da indenização elevada. "A indenização deve possuir o propósito de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação pelo sofrimento ocasionado, observando o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento", afirmou. "Nesse caso, o valor de R$ 150 mil revelou-se excessivo e desproporcional".

A 8ª Turma seguiu o voto da relatora e fixou a indenização em R$ 50 mil. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que propunha indenização de R$ 30 mil.

Processo: RR-750-17.2013.5.10.0010

Fonte: TST