Negado pedido de danos morais a ambulante pego pela fiscalizaĆ§Ć£o


17.09.15 | Diversos

O autor foi abordado pela fiscalização. Na ocasião, os agentes da agência lavraram o auto de infração e apreenderam toda a mercadoria. Segundo ele, desde 2010, tenta junto à Administração autorização para exercer a atividade de ambulante, no entanto, até hoje não logrou êxito nesse sentido.

A sentença que negou danos morais a ambulante que teve a mercadoria apreendida pela Agência de Fiscalização do DF – Agefis – foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. No entanto, a turma restabeleceu o direito do ambulante de reaver seus produtos, pois, segundo considerou o colegiado, após o auto de infração, “a apreensão como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível”, conforme a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal – STF.

O autor relatou que foi abordado pela fiscalização nas proximidades da Feira de Artesanato da Torre. Na ocasião, os agentes da Agefis lavraram o auto de infração e apreenderam toda a mercadoria. Afirmou que, desde 2010, tenta junto à Administração autorização para exercer a atividade de ambulante, no entanto, até hoje não logrou êxito nesse sentido. Pediu na Justiça, a anulação do ato administrativo, a devolução da mercadoria apreendida, bem como a condenação do DF ao pagamento de danos morais.

O DF, em contestação, defendeu a legalidade do ato e a improcedência dos pedidos.

Na sentença de 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado de Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos. “O caso em exame reflete o confronto entre o direito ao exercício de uma profissão e a necessidade de ordenação da cidade, de onde decorre o Poder de Polícia com efeitos extroversos e legitimamente exercido pela Administração. Não se tem dúvidas de que a atuação da administração no presente caso pautou-se no controle da atividade de ambulante”, concluiu.

Em grau de recurso, a turma reformou a sentença apenas quanto ao direito do ambulante de reaver a mercadoria, mantendo o mesmo entendimento em relação à improcedência dos danos morais e a legalidade do ato administrativo.

Processo: 2013.01.1.149833-5

Fonte: TJDFT