Sentença que desobriga hospital de indenização é mantida


14.09.15 | Dano Moral

A apelante alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, pois dirigiu-se ao hospital apelado solicitando atendimento a seu companheiro, que sentia dores no peito e no braço, e que tiveram atendimento negado porque os profissionais que os atenderam alegaram que não havia atendimento ortopédico naquele horário.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negaram, de forma unânime, provimento ao recurso de apelação interposto por M.T. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o feito com julgamento de mérito, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil, suspensos em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A apelante alega fazer jus à indenização por danos morais e materiais, já que em dezembro de 2009 dirigiu-se ao hospital apelado solicitando atendimento a seu companheiro A.B., que sentia dores no peito e no braço, e que tiveram atendimento negado porque os profissionais que os atenderam alegaram que não havia atendimento ortopédico naquele horário. Afirma que em seguida deixaram o hospital e procuraram uma farmácia para comprar medicamento para dor. M.T. aduz que em razão do não atendimento, e por negligência do apelado, seu cônjuge veio a óbito na mesma data.

De acordo com os autos do processo, a apelante argumenta ainda que “se o apelado tivesse profissionais preparados para o atendimento inicial, teria evitado essa tragédia na família da apelante (...)” e “pelos próprios depoimentos dos informantes do Apelado, percebe-se que o que houve foi falha na prestação de serviços ensejadora da aplicação do art. 14 do CDC, com a consequente condenação do apelado”.

Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da instituição hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$186.600,00 e, ainda, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 696,00 mensais até a data em que A.B. completaria 65 anos de idade, a serem pagos em uma única parcela.

Em suas contrarrazões, o apelado rebate os argumentos e afirma que não houve negligência; que ao entrarem no hospital a apelante solicitou atendimento ortopédico ao mesmo e em momento algum informou eventual problema cardíaco, e que, mesmo antes da confecção de ficha de atendimento deixaram aquele local, recusando atendimento pelo médico plantonista, pelo fato de o mesmo ser clínico geral. Pugnou pelo improvimento ao recurso com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Para o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, os argumentos não têm fundamento, pois a sentença do juízo inicial julgou improcedentes os pedidos da apelante, por considerar não haver provas nos autos de que o hospital deixou de prestar os serviços adequados e, ainda, por não haver quaisquer indícios de negligência.

O magistrado salienta que a apelante entendeu que houve recusa no atendimento e que o simples fato de sair de casa de madrugada em busca de socorro médico emergencial seria o suficiente para invocar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, Nélio Stábile observa, ainda, que a forma como os fatos se sucederam, mostram, ao contrário do que alega M.T., que não houve negligência por parte do hospital apelado. “Observa-se das provas trazidas aos autos que a única irrefutável é que a apelante e seu companheiro realmente foram ao Hospital em busca de atendimento. Ainda consoante sentença, restou incontroverso o fato de que o companheiro da autora não preencheu ao menos a ficha de atendimento, decidindo procurar atendimento em outro estabelecimento quando da informação de que não havia ortopedista de plantão, apenas clínico geral", explica o desembargador, e finaliza: “Concluo, assim, que a sentença combatida não merece reparos, uma vez não configurada a alegada negligência nem o nexo de causalidade. Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau".

Processo nº 0819982-37.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS