Homem que levou soco após provocar outro tem danos morais negados


02.09.15 | Dano Moral

Durante uma festa junina, o réu se aproximou e desferiu um soco no rosto do autor, quebrando um de seus dentes.

A 2ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e negou pedido de indenização por danos morais a rapaz que levou soco após provocar outro, em festa junina. De acordo com a turma, “embora não seja socialmente aceitável o entrevero físico, também é repudiável a atitude de se aproximar da namorada de terceiro, confrontando-o, em total situação de desrespeito”.

O autor entrou na Justiça alegando que, em 2012, durante a Festa Junina do Iate Clube, sem qualquer motivação, o réu se aproximou e lhe desferiu um soco no rosto, quebrando um de seus dentes. Por esse motivo, pediu a condenação do agressor ao dever de indenizá-lo pelos prejuízos materiais arcados, relativos ao tratamento dentário, bem como pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o réu negou a versão apresentada pelo autor. Contou que no dia dos fatos, ele e a namorada estavam na mesma festa junina, quando o rapaz se aproximou querendo tirá-la para dançar. Um amigo em comum o advertiu, pedindo para que ele se afastasse, pois a moça estava acompanhada. Alheio ao aviso, ele continuou a assediá-la e o empurrou, proferindo diversos insultos. Segundo ele, nesse momento, decidiu revidar a provocação e desferiu um soco na cara do autor. Depois da confusão, ele e a namorada resolveram se retirar do local.

Os depoimentos colhidos nos autos corroboraram a versão apresentada pelo namorado/réu.

Na 1ª Instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, embora tenha considerado que houve provocação do autor, julgou procedentes os pedidos indenizatórios e condenou o réu ao pagamento de R$ 950,00 pelos prejuízos materiais e R$ 1.500,00 por danos morais.  “Não obstante tal provocação, o réu poderia ter se desvencilhado e evitado a confusão. Tenho que a agressão física era desnecessária, pois empurrões e agressões verbais não são aptas a desencadear ofensa à incolumidade física. Por outro lado, a ninguém é dado se imiscuir no relacionamento alheio e ainda ir tirar satisfação porque determinada pessoa se relaciona com quem é alvo de seu desejo afetivo”.

Após recurso, a Turma Cível reformou a sentença por julgar que o autor/vítima provocou o tumulto e por esse motivo, embora a conduta social de ambos tenha sido reprovável, ele não faz jus aos danos morais. “Não se está aqui a chancelar a atitude de pessoa que desfere soco na face de outrem, todavia, diante do comportamento da vítima, não vislumbro ofensa aos atributos da personalidade, sendo que esta, imbuída do intuito de desmoralização, menosprezou com suas atitudes o relacionamento que o agressor mantinha à época, não podendo agora, ventilar pleito sob pena de se valer de infortúnio por ela mesma provocado de maneira desarrazoada e desrespeitosa, ” concluiu, por maioria, o colegiado. 

Processo: 2012011170374-7

Fonte: TJDFT