Criança com autismo tem direito a tratamento multiprofissional


01.09.15 | Diversos

A decisão após a apreciação de recurso de Agravo e se relaciona à inserção de uma cláusula contratual, que limitou o número das sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogo.

Ao analisar processo referente a pedido de atendimento em saúde, o desembargador Ibanez Monteiro, como relator da demanda, determinou que a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico forneça tratamento integral, com o fornecimento de uma equipe multidisciplinar, para uma criança com três anos de idade, diagnosticado com quadro compatível com TEA - Transtorno do Espectro Autista.

A decisão após a apreciação de recurso de Agravo e se relaciona à inserção de uma cláusula contratual, que limitou o número das sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogo. Apesar do contrato estabelecer que as doenças listadas na CID 10, do Ministério da Saúde, estão cobertas nesse objetivo.

Segundo a decisão, ao estabelecer cláusula com o objetivo de restringir procedimentos médicos, limitando o número de sessões, a Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico estaria frustando a expectativa legítima da prestação dos serviços, em desobediência à prescrição médica, o que ameaça o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde.

O desembargador destaca que a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, a qual trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. A CID 10, no capítulo V, prevê todos os tipos de Transtornos do Desenvolvimento Psicológico e um desses é o Transtorno Global do Desenvolvimento, do qual o autismo é um subtipo.

“Da mesma forma, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê em seus artigos 2° e 3°, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo”, define o relator.

(Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.012965-0)

Fonte: TJRN