Reconhecido vínculo de emprego entre digitador de apostas de jogo do bicho e lotérica


28.08.15 | Trabalhista

No entendimento dos desembargadores, a ilicitude da atividade não atinge o trabalho do empregado, que foi contratado sem saber que iria atuar em prática considerada como contravenção penal.

Conforme alegações da petição inicial, o trabalhador foi admitido em abril de 2010 para trabalhar na atividade de serviços lotéricos e despedido sem justa causa em agosto de 2013, sem que tenha havido registro do contrato em Carteira de Trabalho. Ainda segundo o reclamante, após a admissão, ficou sabendo que sua tarefa consistiria em digitar apostas para o jogo do bicho. Neste contexto, sustentou que os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes, o que possibilitaria o reconhecimento do vínculo empregatício, independentemente do caráter de contravenção dado à prática do jogo do bicho. Utilizou-se do argumento de que, embora a ilicitude da atividade, os reclamados não poderiam beneficiar-se da própria torpeza ao negar-lhe o vínculo de emprego. Dois dos reclamados, no entanto, alegaram que não trabalhavam no ramo de loterias, mas sim em lojas de produtos de vestuário. O terceiro reclamado, representante de uma casa lotérica, afirmou que só trabalha com jogos oficiais e regulados pela Caixa Econômica Federal. Todos negaram a prestação de serviços do reclamante.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta entendeu que, mesmo presentes os requisitos objetivos que caracterizam a relação de emprego, esta não poderia ser reconhecida, porque o objeto do contrato é considerado ilícito. Neste sentido, o contrato seria nulo de pleno direito e não geraria efeitos. Diante disso, negou o reconhecimento ao reclamante, que recorreu da decisão ao TRT-RS.

Segundo a relatora do recurso na 11ª Turma do TRT-RS, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, a Lei das Contravenções Penais classifica, de fato, a atividade de jogo do bicho como ilícita, inclusive prevendo a pena de prisão para os praticantes. Adicionalmente, como mencionou a magistrada, a Orientação Jurisprudencial nº 199 do TST prevê que "é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico".

Entretanto, no entendimento da relatora, as provas trazidas ao processo não demonstraram que o trabalhador era apontador do jogo do bicho, mas sim mero digitador de apostas já realizadas nas casas lotéricas. Neste sentido, conforme a desembargadora, não havia obstáculo para que fosse reconhecida a relação de emprego, sendo que os demais requisitos foram devidamente comprovados.

Como consequência, o período trabalhado pelo empregado deve ser registrado na Carteira de Trabalho. Já a respeito das consequências deste reconhecimento, tais como o pagamento das verbas trabalhistas reflexas, a relatora determinou a volta dos autos à Vara de origem para julgamento, sob pena de suprimir as instâncias de julgamento obrigatórias no processo. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000787-52.2013.5.04.0611 (RO)

Fonte: TRT4