Mantida condenação por corrupção ativa após apreensão de motocicleta


27.08.15 | Criminal

Durante o procedimento, constatou-se que a documentação estava atrasada e o apelante não possuía habilitação para pilotar o veículo.

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por A.S.A.J. contra sentença que o condenou a dois anos de reclusão e pagamento de 10 dias/multa, por corrupção ativa, com benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Consta dos autos que dois policiais realizavam diligências em uma rua da Capital, quando notaram que a motocicleta conduzida por A.S.A.J., com garupa, parou no sinal vermelho e o apelante realizou uma manobra conhecida como “corta giro”, motivo que resultou na abordagem policial.

Durante o procedimento, constatou-se que a documentação estava atrasada e o apelante não possuía habilitação para pilotá-la. Ao perceber que seria autuado e teria a moto apreendida e recolhida, A.S.A.J. ofereceu a um policial R$ 2 mil para que não lavrasse a autuação, o que não foi aceito.

O apelante afirma que o conjunto probatório é frágil, inconclusivo e insuficiente para fundamentar uma condenação, pois haveria dúvidas a respeito da credibilidade da declaração dos policiais, pois uma testemunha presencial declarou em juízo que em momento algum escutou o apelante oferecer dinheiro aos policiais.

O autor esclareceu que tudo não passou de um mal entendido, já que o valor citado pelos policiais como sendo oferecido, na realidade, seria o montante que pagou pelo veículo no dia anterior, e o mencionou somente com a intenção de sensibilizá-los, jamais com a conotação de corrompê-los.

Para a desembargadora Maria Isabel de Matos Rocha, relatora da demanda, o recurso não deve ser provido. Ela apontou que na fase extrajudicial o apelante negou veementemente os fatos narrados na denúncia, relatando que tudo não passou de um mal entendido e que teria comprado a moto no dia anterior, pagando R$ 2 mil, e afirma que ligou para a pessoa que vendeu o veículo, contando que, por culpa dele, teria perdido a motocicleta.

A relatora explica que a condenação exige certeza e, neste caso, a prova da acusação é firme e segura no sentido de possibilitar a certeza da autoria. De acordo com os autos, tanto na primeira fase quanto em juízo, os policiais narraram que A.S.A.J. ofereceu dinheiro para que não lavrassem as notificações nem prendessem o veículo.

Na fase extrajudicial, ressaltou a desembargadora, o apelante disse que ligou para a noiva pedindo R$ 2 mil para pagar o documento do veículo durante o dia e, em audiência de instrução e julgamento, afirma com veemência que não ligou para a noiva, mas telefonou para a pessoa que vendeu a moto, pois o vendedor garantiu que a documentação estava em dia.

Na audiência de instrução e julgamento, A.S.A.J relatou que o garupa teria tomado partido da situação e foi conversar com os policiais militares, já que a documentação estava em dia e tinha a habilitação em mãos, porém, no depoimento do garupa, este relata que não ficou muito perto do apelante e dos policiais militares, não comentando em momento algum que tenha assumido a conversa com os policiais.

“A autoria e materialidade delitiva ficaram comprovadas com os depoimentos firmes e coerentes dos policiais, vez que suas versões em juízo estavam em harmonia com as declarações da fase extrajudicial, não sendo verificadas incongruências ou contradições que tenham o condão de desacreditá-las, ao contrário das versões apresentadas pelo apelante e pela testemunha. Não havendo falar em absolvição por falta de provas, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0037804-72.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS