Confirmada condenação por uso de carteira de habilitação falsa


24.08.15 | Criminal

O condutor foi parado em uma blitz porque conduzia um automóvel com modificação irregular nas rodas. Solicitada a CNH, os agentes policiais foram informados que o denunciado não era indivíduo habilitado para dirigir. Razão pela qual foi preso em flagrante.

Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de dois anos, e pagamento de multa. A pena foi imposta a motorista que portava carteira nacional de habilitação falsa (CNH). A condenação foi confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.

O condutor foi parado em uma barreira montada pela Brigada Militar, em Porto Alegre, porque conduzia um automóvel com modificação irregular nas rodas. Solicitada a CNH, os agentes policiais foram informados, através do serviço de rádio, que o denunciado não era indivíduo habilitado para dirigir. Razão pela qual foi preso em flagrante.

Proferida a sentença, a juíza de Direito Claudia Junqueira Sulzbach condenou o réu a cumprir dois anos de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do caso.

A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo.

O réu apelou ao TJ. Alegou que só teve conhecimento da falsificação do documento no momento da abordagem policial. Relatou que havia sido reprovado cinco vezes no exame de direção e que, dentro do Centro de Formação de Condutores, lhe foi oferecida carteira de habilitação sem necessidade de fazer prova. Informando que efetuou o pagamento de R$ 1 mil, não desconfiou que a carteira era falsa, pois, pois quando consultou o sistema do DETRAN, apareceu “tudo normal”.

O relator do recurso, desembargador Rogério Gesta Leal, afastou a alegação do réu, pois estava frequentando o Centro de Formação de Condutores para obtenção regular da Carteira Nacional de Habilitação, e, sendo reprovado cinco vezes na prova teórica, tinha ciência do ilícito que estava cometendo, pois sabia que a aprovação era um dos requisitos para obtenção da CNH.

Acompanharam o voto, negando a apelação, os desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Ivan Leomar Bruxel.

Processo 70065291817

Fonte: TJRS