Negada apelação de motorista que causou acidente em rodovia


17.08.15 | Criminal

O carro das vítimas iniciou manobra de ultrapassagem de um caminhão e o condutor. Ao perceber que não seria possível, tentou retornar à pista de rolamento, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo réu. O veículo das vítimas invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com outro caminhão, provocando um incêndio.

O recurso interposto por P.M.X. contra sentença que o condenou a três anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação para dirigir por dois anos e quatro meses, por homicídio culposo na direção de veículo automotor com agravantes, foi negado pelos desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade.

Consta nos autos que na Rodovia BR-163, próximo ao Posto Piquiri, no município de Jaraguari, agindo com imprudência ao conduzir uma camionete S-10, o denunciado, que estava com a CNH vencida, não se atentou para as condições do tráfego e colidiu na traseira de um Ford Fiesta Sedan, provocando o acidente que causou a morte dos ocupantes do veículo.

De acordo com o processo, no momento dos fatos o carro das vítimas iniciou manobra de ultrapassagem de um caminhão e o condutor, ao perceber que esta não seria possível, tentou retornar à pista de rolamento, quando foi abalroado pelo veículo conduzido por P.M.X., perdendo o controle do carro, que invadiu a contramão de direção. Ato contínuo, o veículo das vítimas colidiu frontalmente com outro caminhão, provocando um incêndio.

O apelante alega que as provas nos autos demonstram que a colisão entre o veículo da vítima e o caminhão que vinha em sentido contrário decorreu de culpa exclusiva do ofendido, e pede absolvição. Alternativamente, requer a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo.

O relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, entende ser impossível o acolhimento da pretensão absolutória, visto que a materialidade está demonstrada pelo registro da ocorrência, pelo laudo de exame em veículos automotores, pelo laudo pericial no local do acidente, pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo laudo de exame de corpo de delito em local do acidente, bem como pelos demais elementos angariados durante o inquérito e fase judicial.

Para o relator, a autoria é indiscutível pela versão prestada em juízo pelo próprio apelante, de onde se pode prever que o evento desastroso decorreu-se diretamente de sua conduta, porquanto o condutor do veículo das vítimas não teve tempo nem espaço para retornar com segurança à faixa de rodagem, ao notar que não teria condições de realizar a ultrapassagem.

“Nesse aspecto é de se convir que o acontecimento era perfeitamente previsível ao apelante que, ignorando o dever de cuidado e de permanente atenção, transitava sem observar a distância segura em relação ao veículo a sua frente, dando causa à colisão e morte das vítimas”, escreveu no voto.

Quanto à dosimetria da pena, o relator defende que não deve ser alterada, além de não haver qualquer modificação a ser feita no tocante ao regime de cumprimento de pena, que deve ser mantido como sendo o inicial semiaberto em observância aos critérios do art. 59 c/c art. 33, 3º, ambos do Código Penal.

“Ante ao exposto, nego provimento ao recurso de P.M.X., mantendo irretocada a bem-lançada sentença monocrática”.

Processo nº 0000368-07.2012.8.12.0025

Fonte: TJMS