Menor infratora mentora de latrocínio tem internação mantida


11.08.15 | Criminal

Foi julgada procedente a representação da adolescente e foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Porém, no dia 14 de maio de 2015 foi concedida progressão da medida socioeducativa, razão pela qual o Ministério Público interpôs o recurso, visando reformar a decisão.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal proveram recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida em 1º grau que concedeu progressão de regime de internação para liberdade assistida em favor da adolescente infratora J.L.T. da S.

De acordo com o processo, no dia 28 de maio de 2014, a adolescente, em conluio com mais sete menores infratores e N.F.L., combinou a realização de programa sexual com J.C.A.L. e levou-o próximo a um canavial, localizado na Fazenda Oriente, na zona rural de Costa Rica (TJMS). Em seguida, atraiu a vítima para fora do veículo, quando ele foi golpeado com diversas facadas pelos demais menores e N.F.L, que ainda desferiram um golpe com pedaço de madeira na cabeça dele.

Dois menores pegaram um galão de gasolina que estava sobre a carroceria da caminhonete da vítima e atearam fogo no corpo. Após a morte de J.C.A.L., os adolescentes se apossaram da caminhonete, da marca Ford Ranger, e foram até Alcinópolis festejar e comer pizza com o dinheiro subtraído.

Pelos fatos descritos, foi julgada procedente a representação da adolescente e foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Porém, no dia 14 de maio de 2015 foi concedida progressão da medida socioeducativa, razão pela qual o Ministério Público interpôs o presente recurso, visando reformar a decisão.

Para o MP, o tempo de internação era insuficiente para ser beneficiada com progressão de medida de internação para liberdade assistida, em razão de ter sido a adolescente mentora intelectual do latrocínio, ato infracional considerado gravíssimo e hediondo.

Além disso, aponta o MP que a ré agiu em conluio com sete adolescentes, por motivo extremamente egoísta e desumano, já que a vida de uma pessoa foi ceifada naquele dia. Defende que a medida socioeducativa aplicada e executada deve guardar correspondência ou proporcionalidade entre o fato praticado, a responsabilização da adolescente e a brevidade necessária da sua duração. Por fim, requer o provimento do recurso.

Em seu voto, o Des. Carlos Eduardo Contar, relator do processo, manifestou-se pela impossibilidade de conceder a benesse à menor e afirmou que o relatório multidisciplinar não é uníssono, tampouco conclusivo, quanto à evolução psicossocial da adolescente.

O relator descreve circunstâncias desfavoráveis ao comportamento da adolescente na unidade de internação, tais como descontrole emocional, indisciplina, problemas de relacionamento com outras internas, etc.

Ressaltou o desembargador a gravidade do ato infracional e apontou que a adolescente cumpriu apenas 11 meses de internação, o que se mostra insuficiente à reprovação e prevenção do ato praticado, além de fomentar o descrédito da Justiça e incutir nos infratores o senso de impunidade.

“Dessa maneira, o recurso ministerial deve ser provido e reformada a sentença de 1º grau, a fim de restabelecer a medida socioeducativa de internação da adolescente infratora”.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMS