Empresa deve indenizar cliente por negativação indevida


03.08.15 | Dano Moral

A autora pede a reparação de dano alegando que a empresa demorou alguns dias para excluir seu nome dos órgãos de restrição por uma dívida remanescente. De acordo com a empresa, a dívida existiu, porém, por equívoco, demorou alguns dias para promover a exclusão do nome da apelada.  

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento a recurso interposto por empresa contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a V. de O., por danos morais.

A empresa alega que a inclusão se deu de forma regular e legítima e, de acordo com o processo, aponta que a autora não era boa pagadora, já que colecionava outro registro de inclusão nos órgãos de restrição, também por inadimplência.

V. de O. pede a reparação de dano alegando que a empresa demorou alguns dias para excluir seu nome dos órgãos de restrição por uma dívida remanescente de R$ 20, mas a empresa ressalta que, quando da citação, V. de O. tinha outro registro no valor de R$ 319,18, argumentando que, ao tempo da contestação, a autora era devedora de valor maior, com nome inscrito em órgão restritivo.

De acordo com a empresa, a dívida existiu, porém, por equívoco, demorou alguns dias para promover a exclusão do nome da apelada, o que, acredita, não gera direito a indenização. Sustenta a necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ, ante a existência de outra anotação em seu nome e argumenta que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 200,00.

Para o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, embora apelante possa valer-se dos órgãos de proteção ao crédito quando do inadimplemento de débitos, é possível ver que a mesma não conseguiu demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da apelada, pois não juntou aos autos qualquer comprovante da existência da dívida de R$ 20, e portanto, da legitimidade da inscrição do nome de V. de O. nos cadastros de proteção ao crédito.

O relator salienta que foi devidamente demonstrado nos autos que o nome da requerente foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período de dezembro de 2010 até 26 de janeiro de 2012, data em que a própria empresa informou a ocorrência de erro em declaração fornecida à apelada.

Quanto à indenização por danos morais, o desembargador que o valor de R$ 2 mil, fixado pelo juízo inicial, mostra-se suficiente, uma vez que mencionado valor foi arbitrado abaixo da média verificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não havendo falar em redução da quantia.

“Não prospera a alegação de necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ, pois a referida súmula somente é aplicada nos casos de inscrição preexistente, o que não é o caso dos autos. Considerando-se que a inscrição foi registrada em 02 de setembro de 2012, ou seja, após a propositura da presente demanda, nego provimento ao recurso”.

Processo nº 0800486-44.2012.8.12.0026

Fonte: TJMS