Após 30 anos de acidente aéreo, ex-policial tem indeferido direito ao esquecimento


24.07.15 | Diversos

O autor era policial na época do acidente aéreo ocorrido com o voo em Florianópolis, e que desaguou no sumiço de jóias dos passageiros. Ele acabou réu em ação criminal relacionada aos fatos, mas teve sua punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição.

O propalado direito ao esquecimento, sob uma visão mais crítica, deve ser visto com cautela, sob pena de servir como verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa e se configurar inadmissível e inconstitucional forma de censura. Foi a partir desta premissa que a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou danos morais e materiais em favor de um ex-policial que viu o fato relacionado ao seu passado exposto em matéria publicada na imprensa catarinense após 30 anos.

No caso dos autos, o autor era policial na época do acidente aéreo ocorrido com o voo 303 da Transbrasil, na noite de 12 de abril de 1980, em Florianópolis, e que desaguou no sumiço de joias dos passageiros. Ele acabou réu em ação criminal relacionada aos fatos, mas teve sua punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição, daí seu pedido de beneficiar-se com o direito ao esquecimento e ainda ser indenizado.

O desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria, verificou que o conteúdo das matérias em discussão – publicadas em 2010 - apenas relataram e detalharam a ocorrência do acidente aéreo, bem como informaram acerca das investigações posteriormente ocorridas pelo sumiço das joias, com cunho informativo - e não de condenação - sobre as apurações criminais realizadas e que envolveram o autor. Acrescentou que de tal prática não foi possível extrair qualquer caráter injurioso, difamatório ou calunioso contra o ex-policial.

"O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura", comentou. Fez questão de ressaltar, contudo, que o direito de informar não é absoluto e tem seu limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, em respeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A decisão foi unânime.

(AC n. 2015.021131-7)

Fonte: TJSC