O autor se envolveu em um acidente e precisou acionar a seguradora, após 13 dias o veículo ainda não tinha sido vistoriado, ou seja, o seu bem ficou abandonado na oficina e as informações prestadas pela seguradora foram imprecisas durante todo este período.
A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por J.V. contra uma seguradora de veículo, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil por atraso na devolução do veículo do autor.
Alega o autor que se envolveu em um acidente e precisou acionar a seguradora. Entretanto, depois de alguns dias foi informado pela ré que seu veículo estava na oficina para os devidos reparos.
Informa que depois de 13 dias do acidente o carro ainda não tinha sido vistoriado, ou seja, o seu bem ficou abandonado na oficina e as informações prestadas pela seguradora foram imprecisas durante todo este período.
Por fim, afirma o autor que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, pois o carro só foi entregue somente 3 meses depois desde a data do acidente até a entrega do automóvel reformado.
Citada, a seguradora apresentou contestação negando os danos morais sofridos pelo autor, pois, além de prestar todas as informações desde a época do acidente, sempre posicionou o cliente acerca de todos os passos relativos ao processo regulatório até a entrega do veículo. Por fim, pediu a ré que a ação fosse julgada improcedente.
Conforme os autos, a juíza analisou que ficou devidamente comprovada a demora por parte da ré na prestação dos seus serviços ao autor, já que desde o guinchamento do bem até a conclusão do conserto foram mais de 3 meses.
A magistrada ressaltou que a seguradora não comprovou qualquer elemento de prova capaz de justificar a demora excessiva na liberação do automóvel. “Não se podem ser ignoradas todas as vezes em que o autor teve de interromper seus afazeres para se comunicar com a seguradora e ficar dias sem veículo. E não é demais concluir que se trata de um produto essencial à locomoção do requerente, que experimentou prejuízos além de meros contratempos cotidianos a partir do momento em que não pode usar o automóvel”.
Desse modo, o pedido de uma indenização por danos morais feito pelo autor foi julgado procedente.
Processo nº 0804225-32.2014.8.12.0001
Fonte: TJMS