Culpados pela poluição de rio são condenados a indenizar a coletividade


20.07.15 | Criminal

Os réus depositaram grande quantidade de dejetos suínos em um terreno com declive para um rio, o que ocasionou, após chuvas, poluição das águas que abasteciam a cidade de Ponte Serrada (SC).

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Ponte Serrada que condenou solidariamente os responsáveis pela poluição de um rio ao pagamento de R$ 20 mil ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado, a título de indenização por danos morais coletivos.

Isso porque os réus depositaram grande quantidade de dejetos suínos em um terreno com declive para um rio, o que ocasionou, após chuvas, poluição das águas que abasteciam a cidade de Ponte Serrada. Segundo consta nos autos, relatório de exames laboratoriais da água apontaram prejuízos incalculáveis, e a Casan precisou interromper o abastecimento de água na cidade por 32 horas.

O desembargador Carlos Adilson Silva, relator do acórdão, afirmou que a noção de dano moral coletivo é diferente da relativa a pessoa individual, em que se leva em consideração a dor, o sofrimento e o abalo psíquico. No dano moral coletivo, ressaltou o relator, a violação do direito abala diretamente a vida em sociedade, ao produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem coletiva, como no caso em questão.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.071674-9).

Fonte: TJSC