Instituição de ensino é livre para recusar matrícula de mestrando com baixo rendimento


17.07.15 | Estudantil

Segundo decisão, o caso é de responsabilidade do colegiado da instituição, não cabendo análise judicial, salvo quando da ocorrência de práticas ilegais.

A autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, em 7 de fevereiro de 2013, para cursar Mestrado em Comunicação, apresentando os documentos necessários. Noticia que todas as mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2013 foram pontualmente adimplidas, tendo cursado o primeiro semestre e apresentado, inclusive, diversos trabalhos. Anota, contudo, que no dia 7 de junho de 2013, ao solicitar renovação de matrícula, dentro do prazo determinado pela instituição, esta foi indeferida, sem justificativa, sob o argumento de se tratar de decisão colegiada.

A parte ré defendeu a legalidade da decisão colegiada, em razão de a autora ter sido admitida no curso na qualidade de aluna especial. Afirmando que, conforme regramento, o aluno especial se diferencia do estudante regular, porquanto não guarda vínculo acadêmico com a instituição, não tendo direito à obtenção de título de qualquer natureza e à garantia de vaga nos cursos. Acrescentou que foi negada a renovação da matrícula à autora em decorrência do baixo rendimento apresentado.

Ao decidir, o juiz registrou, "que não se ignora que o direito social da educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania, pauta-se, dentre outros princípios, pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. De outro lado, também de cunho constitucional, é livre o ensino à iniciativa privada, observado, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação e do respectivo sistema de ensino, em especial a Lei 9.394/96, e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".

Ainda de acordo com o magistrado, "percebe-se que a autora foi admitida no curso de mestrado na qualidade de aluno especial e, nessa qualidade, não é considerada discente regulamente matriculada na Instituição", anota o juiz, antes de acrescentar: "Nesse aspecto, não obstante cumpra as exigências acadêmicas feitas aos demais alunos regulares, de acordo com o estabelecido no programa, a autora, como aluna especial, poderia ser desligada do curso por questões de ordem ética ou por recomendação do Colegiado, com aprovação pelo conselho Universidade, conforme previsão contida no artigo 33, § 2º, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu".

Diante disso, o juiz concluiu que o indeferimento do pedido de renovação de matrícula para permanência no curso, em razão do baixo rendimento apurado, é ato que se insere na seara administrativa da instituição, mais precisamente do seu colegiado, não cabendo análise judicial, salvo quando da ocorrência de práticas ilegais - o que não é o caso.

Processo: 2013.07.1.031241-4

Fonte: TJDFT