Loja de departamento indenizará cliente por cobrança indevida


08.07.15 | Dano Moral

A autora relatou que uma funcionária da loja teria adentrado ao seu ambiente de trabalho para cobrar uma suposta dívida. Informa que no momento da abordagem estava trabalhando e atendendo uma cliente e após pedir licença tentou explicar à funcionária da ré de que nada devia e mesmo assim a mesma continuou falando em voz alta e a ofendendo publicamente.

Foi julgada como improcedente a ação movida por A.F.A. contra uma loja de departamento, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por constranger a autora em seu ambiente de trabalho por uma suporta dívida. A decisão foi do juiz da 16ª Vara Cível de Campo Grande (MS), Marcelo Andrade Campos Silva.

Alega a autora que uma funcionária da loja teria adentrado ao seu ambiente de trabalho para cobrar uma suposta dívida. Informa que no momento da abordagem estava trabalhando e atendendo uma cliente e após pedir licença tentou explicar à funcionária da ré de que nada devia, porém a mesma continuava falando em voz alta, a ofendendo e humilhando publicamente.

Afirma a autora que não existia nenhuma dívida e por estas razões, pediu que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de R$ 40 mil, a título de danos morais.

Citada, a loja apresentou contestação argumentando que não efetua cobranças como teria ocorrido com a autora e que as alegações não seriam suficientes para sustentar a ação. Por fim, pediu pela improcedência da ação.

Ao analisar os autos o juiz observou que a loja deve ser responsabilizada pela conduta inadequada de sua funcionária e que, além disso, a ré deixou de comprovar a inexistência de qualquer fato alegado pela autora.

Ainda conforme o juiz, a pessoa que abordou e cobrou a autora por uma suposta dívida era funcionária da empresa ré, pois estava uniformizada com os trajes da loja, mas não mostrou nenhum comprovante que a autora realmente efetuou uma compra, ou seja, ficou comprovada a inexistência do débito.

Desse modo, o magistrado concluiu que o pedido formulado pela autora deve ser procedente, pois “deve-se considerar, ademais, que a maneira de como se deram os fatos é suficiente para atingir a honra subjetiva da autora, assim como sua imagem e reputação perante terceiros.”

Processo: 0822662-58.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS