Negado recurso sobre suposta violação de imagem


07.07.15 | Dano Moral

O apelante alega que sua imagem foi denegrida com a veiculação de notícia falsa de que teria assassinado sua esposa, uma vez que a reportagem dizia que a “Polícia Civil confirma que mulher não cometeu suicídio”.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto por V.M.M. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que move em face de Jornal de Paranaíba e Estado de Mato Grosso do Sul.

O apelante alega que sua imagem foi denegrida com a veiculação de notícia falsa de que teria assassinado sua esposa, uma vez que a reportagem dizia que a “Polícia Civil confirma que mulher não cometeu suicídio” e que “o disparo fatal de arma de fogo foi feito pelo seu esposo, V.M.de.M., 64 anos” quando, na verdade, o recorrente ainda era mero indiciado.

Alega que trouxe aos autos da ação inicial, provas hábeis para a comprovação dos danos sofridos devido à divulgação da notícia por parte da empresa recorrida, a qual teria obtido informações inverídicas de agente público do Estado de Mato Grosso do Sul, também apelado. Afirma que a matéria jornalística ultrapassou os limites da informação, sendo o conteúdo de cunho sensacionalista e opinativo, e que, conforme as declarações das testemunhas, houve grande “repercussão negativa” quanto à notícia de ser o apelante o autor da morte de sua esposa, causando-lhe danos imensuráveis de ordem moral.

Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de condenar os apelados ao pagamento de danos morais.

O relator, juiz convocado José Ale Ahmad Netto, passou a analisar os autos e verificou que a referida notícia jornalística não configurou abuso nem excesso por parte da empresa recorrida, que se limitou a narrar os fatos de forma sucinta, conforme relato dos agentes policiais.

O magistrado entendeu que não houve conduta ilícita por parte da apelada, uma vez que divulgou matéria jornalística envolvendo o nome do apelante, porém, não lhe atribuiu fatos que tivessem cunho difamatório ou injurioso, sendo de notar que as afirmações foram corroboradas pela investigação policial.

Concluindo que o juízo de 1º grau agiu com razão ao entender que inexiste, no texto mencionado, qualquer ofensa a direitos da personalidade do apelante, razão pela qual julgou improcedente o pleito. E de fato, não existe inveracidade ou erro na matéria jornalística, não há de se falar em dano moral indenizável.

Desse modo, diante dos termos da notícia e divulgação da fotografia e dados do apelante como parte integrante da matéria jornalística veiculada, dentro da correta e verídica narrativa dos fatos, o juiz concluiu que não houve violação a direito pessoal nem caracterização de dano moral, já que a veiculação atendeu ao interesse público.

E o magistrado também entendeu que não merece acolhimento a alegação de que agente público do Estado teria dado informações inverídicas à imprensa, pois isso não restou comprovado nos autos. Considerando que a investigação criminal não tramitava sob segredo de justiça, razão pela qual a empresa jornalística teve acesso aos autos e, com isso, desempenhou sua atividade de noticiar os fatos conforme informações corroboradas no inquérito policial.

“Por todo o exposto, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que não houve o alegado extravasamento dos limites permitidos à liberdade de imprensa e à atividade jornalística, que pudesse justificar eventual condenação por danos morais. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação, ratificando os termos da sentença atacada.”

Processo nº 0003979-57.2010.8.12.0018

Fonte: TJMS