Negado habeas corpus a dois executivos presos preventivamente pela Lava Jato


29.06.15 | Diversos

A revogação da prisão preventiva condiderou que o HC colocaria em risco a ordem pública, com a possibilidade de reiteração da conduta criminosa.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto, que responde pelos processos da Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou os pedidos de habeas corpus (HC) em favor de Cesar Ramos Rocha e Rogério Santos de Araújo, executivos da empreiteira Odebrecht. Eles foram presos preventivamente durante a 14ª fase da Operação Lava Jato.

Segundo a defesa de Rocha, a medida é desnecessária e baseada apenas na delação premiada de Alberto Youssef, a quem os advogados classificam de “não-confiável”. Sobre a existência do nome do executivo na agenda do celular de Youssef, sustentam que apesar de seu cliente estar entre os contatos, não há indícios de comunicação entre eles.

Os advogados de Araújo argumentam que os motivos da prisão são frágeis, baseados apenas em delações, e que os fatos apontados estão relacionados à Odebrecht e não especificamente ao executivo.

Para o desembargador, não há motivos para interferir liminarmente na decisão do juiz Sérgio Moro. Gebran ressaltou que não há somente os depoimentos de Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco e Alberto Youssef, mas outros elementos de convicção para a tomada da medida. “Os depoimentos não estão isolados, uma vez que muitos fatos relatados foram comprovados na investigação policial, o que reforça a credibilidade dos depoimentos”, afirmou.

O magistrado ressaltou que os executivos estariam entre os principais envolvidos nas operações, segundo as delações. Araújo seria o operador no pagamento de propinas relacionadas a contratos firmados pela empresa, isoladamente ou em consórcio, com a Petrobrás, e Rocha trataria dos depósitos realizados nas contas do exterior com o codinome de “Naruto”.

Para Gebran, a revogação da prisão preventiva colocaria em risco a ordem pública, com a possibilidade de reiteração da conduta criminosa.
 
HC 5024251-72.2015.4.04.7000/TRF
HC 5023165-17.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4