Justiça confirma conversão de união estável homoafetiva em casamento


23.06.15 | Família

Os apelantes afirmaram conviver em união estável deste 1997 e que após 15 anos de convívio, buscaram a conversão da união em casamento, cujo pedido teve parecer negativo por parte do Ministério Público.

A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que converteu união estável homoafetiva em casamento. Ao pedir o reconhecimento do casamento, informaram conviver em união estável desde 1997 e que, em 2007, lavraram escritura pública acerca do relacionamento e, após 15 anos de convívio, buscaram a conversão da união em casamento, cujo pedido teve parecer negativo por parte do Ministério Público (MP).

A decisão unânime negou apelação do MP, que reiterou a inviabilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pela ampla aplicação do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal (CF).

Para ele, esta postura é aplicada também às relações afetivas, ainda que não haja tutela expressa na Carta Magna ou com regulamentação infraconstitucional. Apontou que a CF indicou os tipos de família em rol meramente exemplificativo e não exaustivo, de modo que, pelo simples fato de não se encontrarem expressamente mencionados não significa que os relacionamento homoafetivos não mereçam proteção do Estado. "Talvez mereçam até maior proteção, se considerado o grande preconceito ainda arraigado na alma da sociedade", ponderou.

"Não se trata, aqui, de dizer o que é certo ou errado nas relações pessoais; ao contrário, na sua intimidade cada um pode ser feliz e satisfazer-se da maneira que melhor lhe aprouver, desde sexualmente entre maiores e capazes. Aquilo que é certo e bom para um, por motivos de foro íntimo ou orientação religiosa, pode não sê-lo para outrem e isto tem que ser respeitado", finalizou Gomes de Oliveira, que congratulou o senso de Justiça, a contundência e a coragem da sentença de 1º grau.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC