Erro em inscrição via internet não pode prejudicar candidato a vaga em universidade


17.06.15 | Estudantil

A candidata ajuizou ação na Justiça depois de verificar no site da instituição de ensino que sua inscrição não havia sido efetivada por falta de pagamento da taxa.

Decisão que permitiu a estudante fazer o Vestibular 2015 da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) depois que teve a inscrição anulada por erro no sistema de informática foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O entendimento da 4ª Turma, em julgamento realizado dia 5 de junho, confirmou sentença em mandado de segurança proferida pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

A candidata ajuizou ação na Justiça depois de verificar no site da universidade que sua inscrição não havia sido efetivada por falta de pagamento da taxa. Ela então contatou a comissão responsável pelo certame, remetendo o comprovante de quitação. Porém, foi informada que o documento não correspondia ao boleto gerado pela instituição.

Com a liminar, a estudante fez a prova, mas a UFSC tentou reverter a decisão alegando que a autora não teria agido com a diligência necessária, uma vez que deixou transcorrer o prazo previsto no edital para eventuais reclamações.

Proferida a sentença, o processo foi enviado ao tribunal para reexame. Segundo o desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, “deve ser garantida a inscrição da autora por constar nos autos a cópia do boleto bancário demonstrando o crédito do valor em conta corrente da instituição”.

O magistrado ressaltou também que “a estudante não pode sofrer as consequências danosas quando a própria universidade optou por inscrição via internet. Deve a instituição de ensino superior suportar os riscos inerentes à realização de inscrição de forma virtual”.

Mesmo o concurso vestibular 2015 já tendo sido encerrado, o tribunal resolveu analisar o caso por considerar que o “certame pode projetar efeitos para o futuro”, como listas de segunda chamada ou ocorrência de casos semelhantes.

Processo: 5035468-31.2014.404.7200/SC

 

Fonte: TRF4