Segundo os autos, a prefeitura ajuizou ação de desapropriação para utilizar parte do terreno para a construção de uma escola.
O Município de Tianguá (a 336 km de Fortaleza) deverá pagar R$ 170 mil de indenização para se apropriar de parte do terreno de um comerciante da cidade. A decisão, proferida nessa segunda-feira (08/06), é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, a prefeitura ajuizou ação de desapropriação para utilizar parte do terreno para a construção de uma escola. Para isso, fez o depósito de R$ 12.500,00 de indenização.
Na contestação, o proprietário alegou que não foi feita negociação com o ente público. Também sustentou que a quantia depositada está abaixo do valor de mercado, que seria de R$ 175 mil. Requereu ainda uma nova avaliação da área.
Ao analisar o caso, o juiz Alisson do Valle Simeão, em respondência pela 1ª Vara Cível de Tianguá, designou um perito para avaliar o imóvel e determinou que o Município pague R$ 170 mil de indenização para se apropriar da área.
“A perícia realizada contém elementos suficientes para a justa fixação do valor do imóvel. Com efeito, levou-se em consideração o valor de mercado e do metro quadrado dos imóveis circunvizinhos, tudo para aferir o seu valor respectivo”, destacou o magistrado.
Inconformado, o ente público apelou da decisão no TJCE. Solicitou a anulação da sentença para que fosse feita outra avaliação, levando em consideração o valor de mercado no ano do ajuizamento da ação (2005) ou a redução da indenização para R$ 140 mil.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão de 1º grau. Segundo o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, o perito designado pela Justiça mostrou “que a perícia, embora realizada no ano de 2007, levou em consideração a época em que se deu a expropriação e, bem como, deu-se conforme os moldes formais costumeiros da atividade”.
O desembargador ressaltou ainda que “não assiste razão ao recorrente [Município de Tianguá] ao questionar a aplicabilidade do laudo emitido pelo perito nomeado judicialmente”.
(Processo nº 0001457-21.2005.8.06.0173)
Fonte: TJCE