Juiz nega danos morais a controladores de tráfego aéreo de Brasília


11.06.15 | Diversos

Os autores foram responsabilizados pela colisão de duas aeronaves, que resultou na morte de 154 pessoas. As afirmações foram feitas por uma reportagem de um programa de TV.

Foi julgado como improcedente, pelo juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, o pedido de reparação de danos morais movido por sete controladores de tráfego aéreo contra a Rede Globo de Televisão, o repórter Francisco Regueira e o escritor Ivan Sant’Anna. Cabe recurso a decisão.

A ação foi impetrada sob o fundamento de veiculação de reportagem no programa Fantástico, a qual imputou aos controladores de tráfego aéreo “torre de Brasília”, a responsabilidade pela colisão de duas aeronaves, em 29 de setembro de 2006 (voo Gol 1907), que resultou na morte de 154 pessoas.

Os autores afirmam que o repórter Francisco Regueira conquistou a confiança deles com invocação de credenciais, trabalho investigativo fidedigno e ausência de interferência que prejudicasse o interesse na informação sobre o 'caos aéreo', e que seria mantido o sigilo da fonte. Contudo, alegam, entre outros fatos, que a simulação do fatídico voo em aeronave menor, concretizada pelo repórter, levou à desvirtuação do tema combinado, comprometendo-se a percepção pública da verdade sobre o acidente e imputando aos autores "a leviana acusação de negligência e imperícia", bem como a responsabilidade criminal quanto ao acidente, o que lhes causou graves prejuízos pessoais, profissionais, morais e sociais.

Os réus, a seu turno, invocam o regular exercício da liberdade de expressão, negam ter emitido juízo de valor e afirmam que a reportagem se lastreou em fontes fidedignas. Sustentam, por fim, que a tese de negligência dos controladores de voo é verídica, tendo sido reconhecida pelo Ministério Público Federal e Poder Judiciário Federal e Militar.

Na análise do julgador, "a matéria impugnada foi essencialmente transcrita sem que se perceba acusação específica ou ofensa a direito de personalidade como descrevem os postulantes, não obstante a quebra de expectativa quanto ao teor do programa em destaque".

O magistrado segue registrando ser "dever-poder de a imprensa informar, buscando atender ao interesse público. Isso é imprescindível à democracia. Porém, tal poder não é ilimitado, porquanto sede lugar a outros direitos expressamente contemplados pela Lei Maior, dentre os quais o Legislador de 1988 erigiu, com robustez, a honra e a imagem, as quais devem ficar a salvo de qualquer agressão, mesmo que proveniente da imprensa ou de seus imprescindíveis jornalistas".

No caso em tela, porém, "as matérias objeto da lide, apoiam-se em fatos ocorridos, ainda que na visão dos autores estes não atuaram no nexo causal do acidente que vitimou 154 pessoas a bordo do Boeing 737 da Gol. Na verdade, os demandantes não foram o foco dessa matéria, não se vislumbrando o alegado ataque pessoal, exposição pública, alteração da verdade ou a tentativa de manipular situação inexistente", acrescenta o juiz.

O juiz anota, ainda, que "apesar do respeito ao pensamento dos demandantes e a indignação com o tratamento dado pelos meio de comunicação em geral e aos demandados especificamente, não se divisa qualquer ato atentatório à honra e imagem dos autores com o conteúdo do mencionado programa televisivo, mas somente expressão da liberdade de opinião e de conjectura do Direito Constitucional da emissora, do escritor e do jornalista colocados no polo passivo desta demanda".

Por fim, conclui o julgador: "Extrai-se das matérias, abstraída o argumento dos autores de que não reflete o combinado nos 'bastidores', que não há o objetivo de atingir a honra dos controladores de voo em litisconsórcio ativo nesta demanda. E mais, em várias passagens os demandados externam outros responsáveis pelo nexo causal da fatídica colisão das aeronaves, de sorte que não se divisa a hipótese de conceder direito de resposta ou mesmo ofensa apta a ensejar reparação pecuniária aos demandantes".

Processo: 2014.01.1.119668-5

 

Fonte: TJDFT