Plano de Saúde deve fornecer tratamento para paciente com leucemia crônica


09.06.15 | Diversos

A medicação deverá ser entregue pontualmente ao paciente, antes do término da caixa da vez com antecedência mínima de três dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por cada dia de atraso, contado após o término da cartela em uso.

A empresa GEAP – Fundação da Seguridade Social terá que fornecer mensalmente o medicamento Melisato de Imatinibe, 400 mg, comercializado sob o nome de "GLIVEC 400MG", indicado para o tratamento de leucemia de um paciente que é cliente daquele plano de saúde.

A medicação deverá ser entregue pontualmente ao paciente, antes do término da caixa da vez com antecedência mínima de três dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por cada dia de atraso, contado após o término da cartela em uso. A determinação foi feita pela juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró (RN), que ainda ressaltou que qualquer valor que porventura venha a ser pago será revertido em favor do Hospital da Solidariedade de Mossoró ou da Casa de Apoio à Criança com Câncer de Mossoró.

Nos autos processuais, o autor informou que é co-patrocinado do plano de saúde da GEAP e que, em dezembro de 2010, descobriu-se portador de Leucemia Mileóide Crônica em fase crônica. Assim, desde então, passou a necessitar de tratamento quimioterápico, por via oral, com o medicamento GLIVEC - Mesilato de Imatinibe 400mg.

Conforme laudo médico, o uso seria por tempo indeterminado, salvo progressão da doença ou intolerância ao remédio. Afirmou que, no inicio do tratamento, o medicamento era fornecido pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (Unicat). A partir de 2011, passou a ser disponibilizado pela GEAP, por meio do Hospital do Coração de Natal.

Nesse período, afirmou não ter havido qualquer interrupção ou atraso na entrega do quimioterápico, recebendo-o com antecedência de dois ou três dias antes do término da caixa anterior. Depois foi informado por telefone que a medicação passaria a ser disponibilizada diretamente pela GEAP, que, por sua vez, lhe comunicou que não teria o remédio naquele momento. A partir daí começo a ter problemas para receber a medicação e recorreu, assim, ao Judiciário.

Para a juíza Uefla Fernandes, o caso é de situação periclitante, relativa ao atraso no recebimento de quimioterápico extremamente necessário à manutenção da saúde do beneficiário, cuja interrupção pode gerar consequências graves e, possivelmente, irreversíveis, ao paciente.

A magistrada entendeu que, mesmo não haja o que se falar em pretensão resistida da GEAP, observa-se que sua procrastinação na entrega dos remédios pode vir a gerar um dano irreparável ou de difícil reparação na saúde do paciente, vez que trata-se de tratamento de uso continuado (por tempo indeterminado), que só poderia ser interrompido em caso de progressão da doença ou intolerância.

(Processo nº 0113061-86.2014.8.20.0106)

Fonte: TJRN