Município é isento de responsabilidade por morte em enxurrada


19.05.15 | Diversos

O filho dos autores foi uma das vítimas fatais das fortes chuvas que assolaram a cidade. Ele foi levado pela correnteza e morreu afogado.

Município não tem dever de indenizar casal que perdeu o filho afogado durante enxurrada. A decisão, de 1º grau, foi confirmada, por unanimidade, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou recurso de um casal de moradores de São Lourenço do Sul, que pleiteava ser indenizado pelo município a título de danos morais e material. A Justiça considerou que a intensa chuva que atingiu a localidade foi circunstância extraordinária, sendo imprevisível e incontrolável.

Há 4 anos a cidade de São Lourenço do Sul, na Região Sul do Estado, foi atingida por uma forte enxurrada. O filho dos autores da ação foi uma das oito vítimas fatais das fortes chuvas que assolaram o município. Ele foi levado pela correnteza e morreu afogado. O casal defendeu a responsabilidade objetiva do município pelo evento ocorrido, uma vez que foi avisado por particulares e pela CEEE e não providenciou a evacuação da área de risco. Requereram indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil e pensionamento no valor de um salário mínimo ao mês até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Também postularam indenização por danos morais.

O município de São Lourenço do Sul, ao apresentar defesa, alegou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Argumentou que, em 24 horas, choveu 100 milímetros, quando a média mensal para a localidade é de aproximadamente 130 mm/mês.

No 1º grau, a ação foi julgada improcedente pela Juíza de Direito Aline Zambenedetti. Os autores apelaram ao Tribunal de Justiça.

O relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, da 10ª Câmara Cível do TJ, negou o recurso. “Entendo que intempéries climáticas configuram-se excludentes de responsabilidade, desde que cabalmente evidenciadas nos autos datas, região exata, intensidade e nexo de causalidade com os danos, afirmou o magistrado. Na espécie, tenho que a parte apelada logrou êxito de comprovar que o infortúnio foi determinado por força da natureza de grande intensidade, sendo imprevisível e incontrolável no momento em que ocorreu”, acrescentou.

O desembargador Pestana mencionou ainda jurisprudência do TJ, no mesmo sentido, em que casos onde a responsabilidade civil foi excluída, diante de fenômenos da natureza, de força maior. Também considerou as fotografias juntadas aos autos, que deram a ideia da quantidade de chuvas que o município recebeu naquela ocasião.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação n° 70061503553

Fonte: TJRS