Negado danos morais por veiculação de imagem em manifestação pública


14.05.15 | Diversos

O autor participou dos protestos que mobilizaram todo o país em 2013. Em uma dessas ocasiões, foi revistado pela polícia e em seguida liberado.  Posteriormente, a editora teria publicado matéria jornalística que teria associado sua imagem a um grupo de vândalos investigados e presos em ações policiais.

O recurso da Abril Comunicações S.A recebeu provimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgando improcedentes os pedidos a reparação por danos morais e direito de resposta de manifestante em razão de matéria jornalística publicada na revista Veja Brasília, onde foi veiculada sua imagem em protesto público.

O juizado especial havia condenado a Abril a reparar danos morais fixados em R$ 4 mil e a publicar direito de resposta. Contudo, a Abril entrou com um recurso, que foi provido pela turma. A decisão foi unânime.

Na primeira instância, o autor alegou que teve participação ativa nos protestos que mobilizaram todo o país nos meses de junho a agosto de 2013. Em uma dessas ocasiões, foi revistado pela Polícia Militar e em seguida liberado. Posteriormente, afirma que foi alvo de manifestações jocosas e irônicas por parte de colegas de faculdade que o chamavam de “bandido, criminoso, entre outros adjetivos impublicáveis”. Finalizou sua exposição dizendo que tais afirmações seriam decorrentes de matéria jornalística publicada pela Abril, que teria associado sua imagem a um grupo de vândalos investigados e presos em ações policiais. Ao final, requereu a condenação da Editora a reparar danos morais e obrigá-la a publicar seu direito de resposta. Em contestação, a Abril discorreu sobre a inexistência de ato ilícito, a relevância das informações e o direito de informar, o direito constitucional à liberdade de imprensa e à divulgação de imagens, assim como a inexistência dos danos morais e o descabimento do direito de resposta.

Na segunda instância, o relator votou que “no caso em apreço, houve a divulgação de fotografia tirada no curso de acontecimentos relevantes com cobertura nacional e cujo objeto era o exercício da democracia através das manifestações populares versus os atos de vandalismo praticados por pessoas encapuzadas (black blocks). Tal comportamento não caracteriza qualquer violação ao direito constitucional de imagem. É bom ressaltar que o autor não era alvo da reportagem, tampouco foi citado por nome, através de suas características física ou vestimentas como participante de qualquer ato ou movimento de abuso ou excesso ao direito de reunião ou manifestação”. Os outros dois magistrados acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Processo: 20130111449719ACJ

Fonte: TJDFT