Culpa concorrente em acidente não anula indenização, por fim dividida entre as partes


28.04.15 | Diversos

O acidente ocorreu durante uma madrugada chuvosa de primavera, em 1999. Com o carro quebrado, o motorista abriu o capô e postou-se ao lado esquerdo do veículo, onde acabou colhido por outro automóvel que circulava pela rodovia.

O registro de culpa concorrente em acidente de trânsito, com a responsabilidade dividida entre autor e vítima, não suprime o dever de indenização entre as partes.

Sob essa premissa, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, reformou sentença de comarca do sul do Estado para garantir reparação moral e material em benefício da mulher e filhas de um homem que morreu em acidente no leito da BR-101.

O acidente ocorreu durante uma madrugada chuvosa de primavera, em 1999. Com o carro quebrado, o motorista abriu o capô e postou-se ao lado esquerdo do veículo, onde acabou colhido por outro automóvel que circulava pela rodovia.

Estabelecido que a vítima concorreu em 70% para o sinistro, restou à parte contrária bancar as indenizações – por dano material, moral e pensão alimentícia – no limite de 30%. "Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos", justificou o relator. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2011.053135-8)

Fonte: TJSC