Réu é condenado por comprar telhas furtadas


27.04.15 | Dano Moral

O réu foi flagrado ocultando cinco telhas do tipo Eternit que havia adquirido sabendo ser produto de furto.

O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pediu a condenação do réu por entendeu comprovada a materialidade e a autoria do delito. A juíza da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, Eucélia Moreira Cassal, julgou procedente pedido do Ministério Público contra M.A.F. dos S. em razão deste adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

Consta nos autos que o réu foi flagrado ocultando cinco telhas do tipo Eternit que havia adquirido sabendo ser produto de furto. O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pediu a condenação do réu por entendeu comprovada a materialidade e a autoria do delito.

A defesa requereu a absolvição, argumentando que não ficou suficientemente demonstrada a ciência da procedência ilícita do objeto e, subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no § 3º do artigo 180, do Código Penal.
Para a juíza, a materialidade dos fatos está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e outros documentos, e que a autoria é certa e recai sobre o acusado, embora este negue a prática do delito.

Ainda segundo a magistrada, a prova oral não deixa dúvida de que o réu adquiriu as telhas, produto de crime, apreendidas em sua posse, com plena ciência da origem ilícita, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para modalidade culposa.

A dosar a pena a ser aplicada, a juíza analisou as circunstâncias judiciais e, não havendo desfavoráveis ao réu, fixou a pena base no mínimo legal, em um ano de reclusão e 10 dias multa.

“Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar M.A.F. dos S. a pena de um ano de reclusão e 10 dias multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal”, pontuou.

Processo nº 0035809-97.2007.8.12.0001

Fonte: TJMS