Policial militar nomeado tardiamente serĂ¡ indenizado


23.04.15 | Dano Moral

O autor foi nomeado tardiamente para o cargo, o que fez com que ele aguardasse por longo período para fazer o curso de formação, além de ficar atrasado em sua antiguidade em relação à turma da qual tinha o direito de ter participado.

O Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais a policial militar que foi nomeado tardiamente para o cargo, o que fez com que o autor aguardasse por longo período para fazer o curso de formação, além de ficar atrasado em sua antiguidade em relação à turma da qual tinha o direito de ter participado.

O policial ingressou com a ação pedindo para que fosse considerado o tempo inicial do seu serviço na PM a data de 4 de dezembro de 2006, bem como o pagamento da remuneração referente a este período até 1º de setembro de 2008, além do pagamento de indenização por danos morais.

Para tal, alega que foi aprovado em todas as etapas do concurso para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado, no entanto a administração classificou-o como inapto, razão pela qual ingressou com Mandado de Segurança.

Conta que no dia 7 de maio de 2007, época em que o curso já se encontrava no sexto mês, houve a concessão da segurança, garantindo o direito de prosseguir no concurso, sendo convocado no dia 5 de junho de 2007.  Afirma que, ao se apresentar no Comando Geral da Polícia, foi determinado a ele que rescindisse o contrato de trabalho que havia firmado com o Município de Campo Grande, onde havia sido admitido como Agente Comunitário de Saúde.

Argumentou que, após rescindir o contrato, a administração da Polícia Militar lhe informou que sua matrícula somente seria efetuada com os candidatos do próximo concurso, que seria realizado em 2008, fato que lhe causou grande prejuízo financeiro, pelo qual deve ser ressarcido.

Em contrapartida, o Estado afirma que o autor não apresentou recurso administrativo dentro do prazo estabelecido no edital. Alegou também que o pedido de demissão do autor de seu antigo emprego é de sua exclusiva responsabilidade e que não é possível a contagem de tempo de serviço fictício, ou seja, que não foi efetivamente prestado.

Conforme o juiz que proferiu a sentença, Alexandre Tsuyoshi Ito, “somente a partir do exercício no cargo público é garantido ao servidor o direito à percepção das vantagens correspondentes, razão pela qual o tempo em que se aguardou a solução definitiva, como no caso, não confere o direito à percepção das remunerações do período, já que ausente a contraprestação laborativa”. Do mesmo modo, esclareceu o juiz, não é possível garantir a contagem de tempo de serviço sobre o referido período.

Por outro lado, explicou o magistrado, embora a nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gere efeitos indenizatórios pelo período em que deixou de atuar, o mesmo não ocorre pelo ato praticado pela administração da Polícia Militar que o considerou inapto no concurso apesar dele ter sido aprovado em todas as fases.

Desse modo, concluiu o juiz, o ato administrativo que o considerou inapto “lhe causou transtornos de diversas ordens, fazendo-o ter que aguardar por um longo período até que pudesse participar do curso de formação. Some-se a isso o fato de que, em razão deste erro, o autor ficou atrasado em sua antiguidade em relação à turma da qual tinha o direito de ter participado, referente ao concurso realizado no ano de 2006”.


Processo nº 0030944-60.2009.8.12.0001

Fonte: TJMS